Nas infrações penais comuns: o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
STJ - art. 105, I, “a”, CF
Crimes comuns - os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal
Crimes de Responsabilidade - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais
Tribunais de Justiça dos Estados -
art. 96, III, CF
Juízes estaduais e do Distrito Federal, bem
como dos membros do Ministério Público dos Estados.
Exceção: se qualquer desses agentes praticar um crime
eleitoral, será julgado pelo TRE, órgão de segundo grau da
Justiça Eleitoral.
Tribunais Regionais Federais
- art. 108, I, “a”, CF
Juízes federais e da Justiça do Trabalho e
membros do MP da União. Exceção: crimes
eleitorais, julgados pelo TRE.
Deputados
Crime de competência da Justiça
Comum Estadual - Tribunal de
Justiça
Crime eleitoral - TRE
Crime eleitoral - TRE
Prefeitos - art. 29, X, CF
Crime de competência da Justiça
Comum Estadual - Tribunal de
Justiça - Sumula 209 STJ
Crime eleitoral - TRE.
Crime de competência da
Justiça Federal - TRF - Sumula 208 STJ
Vereadores
Não foram contemplados com nenhuma
prerrogativa de foro pela Constituição.
Possuem apenas a imunidade por palavras,
opiniões e votos no exercício do mandato, nos
termos do art. 29, VIII, da Constituição -.
Sumula 245 STF
Atenção 01: Continência (art. 77, I) -
Quando deputado estadual comete o
delito junto com um particular - Sumula
704 STF
Atenção 02: Se uma pessoa com prerrogativa de foro
cometer um crime de competência do Tribunal do
Júri, será julgado conforme a sua prerrogativa de
foro na Constituição, onde prevalece a prerrogativa
de função.
Atenção 03: Crime de Competência do Tribunal do Juri com Continência -
O STF, no HC 69325-3/GO, decidiu que se um particular praticar um crime
de competência do Tribunal do Júri, juntamente com alguém que tenha
prerrogativa de foro, haverá uma cisão processual.
Atenção 04: Exceção da Verdade - Qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma
modificação da competência - disciplinada no art. 85 do CPP - O detentor da prerrogativa de
foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a
conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da
exceção para o órgão competente para julgá-la