Revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
SUJEITOS DO CRIME
Servidores em sentido
BEM AMPLO
Nota:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; Ver tópico
II – membros do Poder Legislativo; Ver tópico
III – membros do Poder Executivo; Ver tópico
IV – membros do Poder Judiciário; Ver tópico
V – membros do Ministério Público; Ver tópico
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Ver tópico
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Possibilidade de coautoria
e participação de
PARTICULARES
Nota:
ser agente público é elementar de todos os tipos e, por isso, comunica-se aos que não estiverem nessa situação formal.
5 DOLOS
prejudicar outrem
beneficiar a si mesmo
beneficiar terceiro
por mero capricho
por satisfação pessoal
AÇÃO PENAL
pública incondicionada.
TIPOS PENAIS
Privação de liberdade ILEGAL
Nota:
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
JUDICIÁRIO DEIXOU DE:
RELAXAR PRISÃO
PREVENTIVA POR CAUTELAR DIVERSA
LIBERDADE PROVISÓRIA
DEFERIR LIMINAR OU HABEAS CORPUS
CONSUÇÃO COERCITIVA DESCABIDA OU SEM AVISO
DET. 1 A 4 ANOS E MULTA
NÃO COMUNICAR PRISÃO:
Nota:
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do
condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
FLAGRANTE
DECRETO DE PRISÃO
A FAMILIA OU INDICAÇÃO
PROLONGAR PRIVAÇÕES E MEDIDAS
DEIXAR DE ENTREGAR NOTA DE CULPA
CONSTRANGIMENTO A:
Nota:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Violência
Grave ameaça
Redução de capacidade
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade
pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento
não autorizado em lei ; III - produzir prova contra si mesmo ou contra
terceiro:
vexame ou execração pública:
Nota:
Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
CONSTRANGER A DEPOR QUEM DEVE GUARDAR
SEGREDO OU SIGILO
Nota:
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
IDENTIFICAÇÃO OMISSA OU FALSA AO PRESO OU
INVESTIGADO
IMPEDIR OU RETARDAR APRECIAÇÃO DE
LEGALIDADE DE PRISÃO OU CUSTÓDIA
Nota:
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
IMPEDIR ENTREVISTA COM ADV
Nota:
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
PROVAS ILÍCITAS E QUEM FAZ USO
RESTRITIVAS DE
DIREITO
Substitutivas
Nota:
as privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
Prestação de serviços
Nota:
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
Suspensão de 1 a 6 meses
Nota:
suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CIVIL E ADMINISTRATIVAS
Nota:
rt. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CUMULATIVAS E INDEPENDENTES
SEM ORDEM JUDICIAL OU CUMPRIDA ENTRE 21 E
05 DA MANHA
Nota:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
INTERROGATÓRIO NO REPOUSO
Nota:
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
SEXO DIF. NA MSM CELA
Nota:
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Nota:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.