Lei 8.429/92 - Improbidade
Administrativa - Art. 9º
ARTIGO 9º
Constitui ato de improbidade administrativa
importando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Auferir qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de:
CARGO
MANDATO
FUNÇÃO
EMPREGO
ATIVIDADE
nas entidades mencionadas no art.
1º desta lei e NOTADAMENTE:
Nota:
Da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes: União, Estados, DF, Municípios, Território, empresas incorporadas ao patrimônio público, entidades cuja criação/custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.
1. RECEBER, para si ou para outrem, DINHEIRO, BEM MÓVEL
ou IMÓVEL, ou qualquer outra VANTAGEM ECONÔMICA,
direta ou indireta, a título de COMISSÃO, PERCENTAGEM,
GRATIFICAÇÃO ou PRESENTE de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por AÇÃO
ou OMISSÃO decorrente das atribuições do agente público;
2. PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para
FACILITAR a AQUISIÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem
móvel ou imóvel, ou CONTRATAÇÃO de serviços pelas
entidades referidas no art. 1º por PREÇO SUPERIOR AO
VALOR DE MERCADO;
3. PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta,
para FACILITAR a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de
bem público ou o FORNECIMENTO DE SERVIÇO por ente
estatal por PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO;
4. UTILIZAR em obra ou serviço PARTICULAR: veículos,
máquina, equipamentos, ou material de qualquer
natureza, de PROPRIEDADE ou à DISPOSIÇÃO de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como
o TRABALHO dos SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS ou
TERCEIROS CONTRATADOS por estas entidades;
5. RECEBER vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para TOLERAR a
EXPLORAÇÃO ou a PRÁTICA de JOGOS DE AZAR, de
LENOCÍNIO, de NARCOTRÁFICO, de CONTRABANDO,
de USURA ou de qualquer outra ATIVIDADE ILÍCITA ou
aceitar promessa de tal vantagem;
Nota:
Lenocínio: ação de explorar, estimular ou favorecer o comércio carnal ilícito, ou induzir ou constranger alguém à sua prática.
Usura: juro, renda ou rendimento de capital.
6. RECEBER vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer DECLARAÇÃO
FALSA sobre MEDIÇÃO ou AVALIAÇÃO em obras
públicas ou qualquer outro serviço QUANTIDADE,
PESO, MEDIDA, QUALIDADE ou CARACTERÍSTICA de
MERCADORIAS ou BENS fornecidos a qualquer das
entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;
7. ADQUIRIR para si ou para outrem, no
exercício do mandato, cargo, emprego, ou
função pública, BENS de qualquer natureza cujo
VALOR seja DESPROPORCIONAL à evolução do
PATRIMÔNIO ou à RENDA do agente público;
8. ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO, ou EXERCER atividade de
CONSULTORIA ou ASSESSORAMENTO para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por AÇÃO ou OMISSÃO decorrente das
atribuições do agente público, durante a atividade;
9. PERCEBER vantagem econômica
para INTERMEDIAR a LIBERAÇÃO ou
a APLICAÇÃO de verba pública de
qualquer natureza;
10. RECEBER vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para OMITIR ATO DE
OFÍCIO, PROVIDÊNCIA ou DECLARAÇÃO
a que esteja obrigado;
11. INCORPORAR, por qualquer
forma, ao seu patrimônio BENS,
RENDAS, VERBAS, ou VALORES
integrantes do acervo
patrimonial das entidades
mencionadas no Art. 1º desta lei;
12. USAR em proveito próprio,
BENS, RENDAS, VERBAS, ou
VALORES integrantes do acervo
patrimonial das entidades
mencionadas no Art. 1º desta lei;