Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa - Art. 9º

Descripción

Enriquecimento ilícito
Suzy Nobre
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Suzy Nobre
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Resumen del Recurso

Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa - Art. 9º
  1. ARTIGO 9º
    1. Constitui ato de improbidade administrativa importando ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
      1. Auferir qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do exercício de:
        1. CARGO
          1. MANDATO
            1. FUNÇÃO
              1. EMPREGO
                1. ATIVIDADE
                  1. nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei e NOTADAMENTE:

                    Nota:

                    • Da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes: União, Estados, DF, Municípios, Território, empresas incorporadas ao patrimônio público, entidades cuja criação/custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.
                    1. 1. RECEBER, para si ou para outrem, DINHEIRO, BEM MÓVEL ou IMÓVEL, ou qualquer outra VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, a título de COMISSÃO, PERCENTAGEM, GRATIFICAÇÃO ou PRESENTE de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por AÇÃO ou OMISSÃO decorrente das atribuições do agente público;
                      1. 2. PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para FACILITAR a AQUISIÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem móvel ou imóvel, ou CONTRATAÇÃO de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO;
                        1. 3. PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para FACILITAR a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem público ou o FORNECIMENTO DE SERVIÇO por ente estatal por PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO;
                          1. 4. UTILIZAR em obra ou serviço PARTICULAR: veículos, máquina, equipamentos, ou material de qualquer natureza, de PROPRIEDADE ou à DISPOSIÇÃO de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o TRABALHO dos SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS ou TERCEIROS CONTRATADOS por estas entidades;
                            1. 5. RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para TOLERAR a EXPLORAÇÃO ou a PRÁTICA de JOGOS DE AZAR, de LENOCÍNIO, de NARCOTRÁFICO, de CONTRABANDO, de USURA ou de qualquer outra ATIVIDADE ILÍCITA ou aceitar promessa de tal vantagem;

                              Nota:

                              • Lenocínio: ação de explorar, estimular ou favorecer o comércio carnal ilícito, ou induzir ou constranger alguém à sua prática.  Usura: juro, renda ou rendimento de capital.
                              1. 6. RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer DECLARAÇÃO FALSA sobre MEDIÇÃO ou AVALIAÇÃO em obras públicas ou qualquer outro serviço QUANTIDADE, PESO, MEDIDA, QUALIDADE ou CARACTERÍSTICA de MERCADORIAS ou BENS fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;
                                1. 7. ADQUIRIR para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego, ou função pública, BENS de qualquer natureza cujo VALOR seja DESPROPORCIONAL à evolução do PATRIMÔNIO ou à RENDA do agente público;
                                  1. 8. ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO, ou EXERCER atividade de CONSULTORIA ou ASSESSORAMENTO para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por AÇÃO ou OMISSÃO decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
                                    1. 9. PERCEBER vantagem econômica para INTERMEDIAR a LIBERAÇÃO ou a APLICAÇÃO de verba pública de qualquer natureza;
                                      1. 10. RECEBER vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para OMITIR ATO DE OFÍCIO, PROVIDÊNCIA ou DECLARAÇÃO a que esteja obrigado;
                                        1. 11. INCORPORAR, por qualquer forma, ao seu patrimônio BENS, RENDAS, VERBAS, ou VALORES integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;
                                          1. 12. USAR em proveito próprio, BENS, RENDAS, VERBAS, ou VALORES integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;
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