O financiamento é de responsabilidade das três esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios).
70%-
Atenção
Básica
Nota:
Todas as vezes que forem citadas as palavras básica, média e alta, se estará relacionado a integralidade das ações. O dinheiro do sistema deve ser direcionado para proporcionar a integralidade dessas ações.
Valor Mín. Anual,
Rateio,
Transferências,
Fiscalização,
Avaliação,
Controle
Art 2
Aplicação R$
Promoção,
Proteção,
Recuperação
+
Art 7º da
8080
Lei 8080
Financiamento SUS
Repasse Fundo a Fundo
Repasse Regular Automático
Contas especiais
Fundos de Saúde
Fundo Nacional
Estadual
Municipal
Art. 200 da CF;
Art. 6º da 8080;
Art. 2 da LC
Aplicação;
Despesas;
Ações;
Serviços
Vigilância Epidemiológica
Atenção à saúde
Capacitação SUS
FINANCIAMENTO
Art. 3º Aplicação de Recursos
Vigilância
Atenção
Capacitação
Ciência e Tecnologia
Produção
Aquisição
Distribuição
Insumos
Imunobiológicos
Sangue
Medicamentos
Equipamentos
SB Peq. comun.
Ambiente-Vetores
Recuperação Reforma Ampliação Construção
Servidores Ativos
ADM Imprescindível
Gestão e Ope. de Serviços
Art. 4º S/ Aplicação
Servidores Inativos
Servidores Remanejados
Servidores s/ Atuação Universal
Merenda
SB quando c/ Recursos
Limpeza Urbana
Remoção de Resíduos
Preservação e Correção do MA
Assist. Social
Art. 194 e 195 CF
Obra de Infraestrutura
SB
Eletricidade
Abast. Água
Ações e Serviços
Públicos s/ ser da
área da Saúde
Percentuais
Art 9
Nota:
Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Imposto
Juros
Tem
Criação
Art 11
Nota:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Estados
Municípios
DF
Constituições
Lei Orgânicas
Repasse
Aplicação
Art 12
Nota:
Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Repasse
FNS
UOMS
Art 14
Nota:
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
FS
UOG
Art 16
Nota:
O repasse dos recursos previstos será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação.
Fundo
Fundo
MRU
SUS
Descentralizado
Coparticipação
Art 17
Nota:
O rateio dos recursos da União e repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Rateio
Necessidades da Saúde
Art. 35 da
Lei n.
8.080,19/09/90
Art 18
Nota:
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente (através do fundo) aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais, observadas as normas de financiamento.
Fundo
Fundo
Repasse
VOluntário
MRE
Art 21
Nota:
Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde através da regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde.
Consórcios
Prestação de Serviço da
Responsabilidade de Outro
Possibilidade de
Ações em Conjunto
Município
p/
Município
Município
p/
Estado
Art. 19
Nota:
O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios será realizado segundo o critério de necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais.
Rateio
Estado
Município
<Desigualdade
Art. 20
Nota:
As transferências dos Estados para os Municípios serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde (Estadual e Municipal).
Transferência
Estado
Município
Direta
FMS
Coparticipação entre as esferas
Percentual de cada esfera O
que posso ou não aplicar com o
dinheiro Como ocorrem as
transferências Rateio