Fatores que influenciam a produção das normas
jurídicas ou do próprio direito, como economia,
política e religião
Movimento sindical
Movimento político dos operarios
PRESSÕES SOCIAIS
Formais: Traduzem a
exteriorização dos fatos
por meio da regra jurídica
Autônoma
Produzidas pelos próprios
destinatários. DECORREM
DO EXERCÍCIO DA
AUTONOMIA PRIVADA Ex.
Acordos, convenções
coletivas E CONTRATO
INDIVIAL DE TRABALHO
Acordo
coletivo =
Sindicato
trabalhadores
x Empresa
Art. 611 - Condições de trabalho
aplicáveis às relações individuais
de trabalho
Convenção
coletiva =
Sindicato
trabalhadores
x Sindicato
empresa --> CC
= S x S
Art. 616 - Empresas
e sindicatos não
podem se negar a
participar, quando
provocados
Regulamento BILATERAL da
empresa (empregados
participaram)
FONTES EXTRAESTATAIS, DE
ORIGEM PROFISSIONAL
Não imperativas
Quem faz é
o
DESTINATÁRIO
Costumes
Heterônomas
Supranacionais
Tratados internacionais
bilaterais ou
convenções da OIT
Obs: Se ratificadas, passam a
ser fontes heterônomas
Se ratificada, pode ter
força normativa de:
Lei orfinária: não tratar de DH
Norma supralegal: Sobre DH, não
aprovado em cada casa do
congresso, 2 turnos, 3/5
Emenda constitucional: Sobre
DH, aprovado ....
Impostas por um terceiro.
Geralmente o Estado. Ex. Leis,
SENTENÇAS NORMATIVAS da
justiça do trabalho
IMPERATIVAS
Art. 8: Disposições legais: CF, EC, LC, LO (CLT),
LDelegada, MP, decretos legislativos,
resoluçãoes (NR e portaria dos MT,
caracterizadas por abstração e
generalidades), Sentença normativa
FCC: Regulamento unilateral da empresa
Quem faz
é o
ESTRANHO
SÃO FONTES SUPLETIVAS (SUBSIDIÁRIAS)- Art. 8º: As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, NA FALTA de disposições legais ou contratuais, decidirão
Direito comum = fonte subsidiária
JURISPRUDÊNCIA
ANALOGIA
EQUIDADE
PRINCIPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO
USOS E COSTUMES
DIREITO COMPARADO
Sumula NÃO PODERÃO restringir direitos e não crie novas obrigações
... mas sempre de maneira que nenhum 2º interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o 1º interesse público.
No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico
baseado no principio da
INTERVENÇÃO MÍNIMA
NA AUTONOMIA DA
VONTADE COLETIVA