Lei de Responsabilidade Fiscal
responsabilidade planejamento transparência
e accountability 101/2000
LDO como Instrumento de gestão
fiscal equilibrada e responsável
Nota:
Objetivo geral: estabelecer normas de finanças públicas voltadas para responsabilidde na gestão Fiscal
Específicos: 1. gestÃo fiscal planejada e transparente, 2. prevenir riscos e permitir a correçÃo de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas
3. Assegurar o equlíbrio nas contas, por meio do cumprimento de metas, limtes e condições.
1. Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas
2. Aprovar normas para o controle de custos e a avaliação
de resultados 3. Disciplinar as transferências 4. Estabelecer
critérios e formas de limitação do empenho
Nota:
Há necessidade de limitar empenho face a: 1. arrecadaçÃo inferior à estimada, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal e 2. necessidade de se recondzir a dívida aos limites estabelecidos.
Apresentar anexo de metas fiscais
e anexo de riscos fiscais
Nota:
metas anuais relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para um horizonte de três anos; anexo de riscos onde devem ser avaliados os passivos contingêntes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
LOA como
instrumento de gestão
fiscal
LOA compatível com PPA e LDO
1. demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais 2. medidas de
compensação a renúncias de receitas e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado e 3.
Reserva de contingência: forma de utilização e
montante (com base na RCL serão definidos na LDO
A Reserva de Contingência se
originou no Decret-Lei 200/67 e hj
está normatizada na LRF:
atendimento a passsivos
contingentes e riscos fiscais
imprevistos
LOA deve incluir e revelar as
despesas da dívida
relativos a títulos
públicos e a
contratos e destacar
a rolagem da dívida
Todas as despesas relativas à
dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que a
atenderão, constarÃo da LOA
O refinanciamento da
dívida pública constará
separadamente na lei
orçamentária e nas de
crédito adicional
LOA deve obedecer o
princípio orçamentário da
especificcação
ë vedado consignar na LOA
crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação limitada
LOA: Execução Orçamentária e
Cunprimento das Metas
Após 30 dias estabelecer a
programaçÃo financeira e
cronograma mensal de desembolso
Os recursos legamente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vincunlação
Contigênciamento
Nota:
Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá nÃo comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais deve-se promover nos 30 dias subsequentes, LIMITAÇÃO DE EMPENHO E movimentação finaceira.
Não serão objeto de contingênciamento
as despesas obritórias cfe. CF
o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre
deve ser demonstrado na CMO
RECEITAS
Receita não apenas como
direito, mas como obrigação
Nota:
A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Projeção das receitas
evolução dos 3 anos
anteriores e dois anos
seguintes aquele a
que se referir
Desdobrar as receitas
previstas em metas
bimestrais de arrecadação
Nota:
É esse demonstrativo que permite aferir , a cada dois meses, se há ou não frustação de receita.
Informar medidas de combate à
sonegação, cobrança da dívida
ativa e os créditos executáveis
pela via administrativa
Benefícios Fiscais
Obedecer a LDO e
a condições
específicas da LRF
Renúncias devem ser acompanhadas
de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro em que inicia
sua vigência e nos dois segintes
Alcança todos os entes políticos da federação
Alcança as Empresas Estatais Depedentes
Nota:
Empresa controlada que recebe recursos financeiros do Tesouro para pagamento de despesas de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes do aumento de participação acionária.
transparência
Accountability
participação popular nas discussões
da elaboração de planos e orçamentos
Disponibilidade das contas dos
administradores para consulta
Publicação de relatórios periódicos de
gestão fiscal e de execução orçamentária,
com acesso público e ampla divulgação
Princípios
Prevenção de déficits fiscais imoderados e reiterados
Limitação da dívida pública em níveis prudentes
preservação do patrimônio público
Adoção de política tributária previsível e estável
Transparência efetiva da gestão fiscal
Constituição Federal
Art. 165
PPA, LDO,
LOA
Nota:
Particularidade da LDO: o recesso parlamentar só pode ser iniciado após sua aprovação conforme determina a CF
Há um encadeamento
entre esses instrumentos de
forma que cada PPA oriente
4 LDO's e estas 4 LOA's
O primeiro orçamento de um governante
é aprovado no mandato do anterior e a
primeira LDO vai ser orientada pelo PPA
aprovado no mandato anterior e é essa
LDO que deverá orientar a LOA
PPA Deslizante ou Rolling plan"
revisão do plano procurava
compreender o que aconteceu no
ano que se encerrrou e incorporar
perspectivas de para um ano a
mais no horizonte
Princípio: assegurar
a continuidade das
políticas públicas
Leis ordinárias, cuja
aprovação se dá por
maioria simples
Leis especiais processo
legislativo diferenciado
Leis temporárias:
vigência limitada no
tempo
Leis formais: não
tem caráter
genérico e abstrato
LDO como lei de
diretrizes orçamentárias
1. metas e prioridades
2. despesas de capital
3. orientação da LOA
3. alteração na
legislação tributária e
4. política de aplicação
das agências
financeiras oficiais de
fomento
Autoriza : 1. concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração 2. criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreira admissão ou
contratação de pessoal
Art. 169
LOA como
instrumento de gestão
das ações da ADM
Demonstrativo
regionalizado do efeito,
sobre receitas e
despesas, decorrente de
isenções, anistias,
remissões, subsídios e
benefícios de natureza
financeira, tributária e
creditícia
Arranjos de Governança
Intra-governamental
Inter-governamental
Dimensões da Coordenação
Funções
Alocativa
Distributiva
Estabilizadora
Instrumento de gestão para que o
Governo possa atuar, concretizando
suas políticas e programas,
assegurando o monitoramento e a
avaliação de suas ações
Lei 4.320/64
Decreto-Lei 200/67
orçamento-programa
como instrumento de
planejamento do Estado
Orçamento Fiscal
Orçamento da Seguridade
Orçamento de Investimentos
das empresas estatais
Seguridade Social: Saúde, previdência
e assistência ADM direta e indireta
fundos e fundações
Aos orçamentos fiscal e de
investimentos das empresas
estatais, compatibilizados com
o PPA terão entre suas
funções a de reduzir
as desigualdades regionais
Orçamento fiscal: executivo, judiciário,
legislativo e o Ministério Público, adm
direta e indireta, fundos, autarquias e
empresas dependentes
Investimento das Estatais:
Empresas independentes (públicas
e sociedades de economia mista)
OGU: estima a receita e fixa a despesa
RECEITA: ingressos de
recursos destinados a
financiar o gasto público
Lançamento
CTN
Arrecadação
Recolhimento
Unidade de caixa
Caixa Único
4320/64
Organiza a gestão dos recursos
financeiros e facilita o controle das
receitas e despesas públicas
DESPESA:
realização do gasto
público
Empenho
4320/64
Liquidação
4320/64
Pagamento
4320/64
Restos a Pagar
processados (liquidados)
não processados (empenhados)
Valor em 2013?
Créditos Orçamentários Adicionais
LEi 4320/64
Demandam prévia autorização
Legislativa CF, Art. 167 São
abertos por Decreto do Executivo
Especiais: despesas
inicialmente não
previstas na LOA
suplementares: reforçam
dotação já aprovada na LOA
Não demandam prévia autorização
Legislativa : são abertos por MP e
posteriormente submetidos ao Congresso
Extraordinários:
despesas imprevistas e
urgentes CF, Art. 167
Fontes de Recursos
Superávit Financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior
Nota:
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldo dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a elas vinculadas
Excesso de Arrecadação
Nota:
saldo positivo das diferenças acumuladas Mês a Mês, entre a arrecadaçÃo prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício e deduzindo-se os créditos EXTRAORDINÁRIOS abertos no exercício sem indicaçÃo de recursos compensatórios
Anulação Parcial ou total de
dotações orçamentárias
Produto de Operações de Crédito
Recursos que em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do PLOA,
ficarem sem despesa correspondente
Princípios
Anualidade
Unidade
Universalidade
Exclusividade
Nota:
A Lei Orçamentária não pode incluir matéria estranha `previsÃo de receitas e à fixação de despesas: CF e 4320.
Especificação,
especialização e
discriminação
Nota:
exige a identificação clara e precisa da despesa e da fonte de recursos.
Publicidade
Equilíbrio
Nota:
Despesas e receitas devem ser compatíveis. As necessidades fiananciadas com operaçÃo de crédito significam desequilíbrio.
Orçamento Bruto
Nota:
todas as receitas e despesas devem constar nos seus valores brutos, sem deduções. Se aplica a LOA e a todos os créditos orçamentários.
Não afetação (não vinculação) das RECEITAS
Tradicional: controle político
Desempenho: entrega de
produto à sociedade
Orçamento-Prograna: insumos,
produtos e planejamento
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Nota:
Noção de ciclo está presente quando se discute Políticas Públicas, modelo de gestão do PPA, na gestÃo estratégica e no PDCA.