Periculosidade

Descripción

Proteção jurídica do trabalhador exposto a risco de morte.
LUIZ HENRIQUE LEITE Alvarez
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LUIZ HENRIQUE LEITE Alvarez
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Resumen del Recurso

Periculosidade
  1. Adicional de Periculosidade (Art.7º, inciso XXII, CF)

    Nota:

    • Links: Constituição Federal (1988) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    1. Atividades e Operações Perigosas (Art.193, CLT, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012))

      Nota:

      • Links: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Lei nº 12.740, de 08/12/2012) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.740%2C%20DE%208,20%20de%20setembro%20de%201985.
      1. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador - risco de morte, conforme regulamentação aprovada pelo Órgão Executivo de Previdência e Trabalho

        Nota:

        • NR 16 - Atividades e Operações Perigosas https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf
        1. Explosivos (Anexo 1, NR 16, MTE)
          1. Inflamáveis (Anexo 2, NR 16, MTE)
            1. Frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás, trabalhadores que realizam a carga e descarga de bagagens dos passageiros durante o abastecimento das aeronaves etc
            2. Energia Elétrica (Anexo 4, NR 16, MTE)
              1. Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012; Anexo 3, NR 16, MTE)

                Nota:

                • Links: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12740.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2012.740%2C%20DE%208,20%20de%20setembro%20de%201985.
                1. Profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
                2. Atividade de trabalhador em motocicleta (Art. 193, § 4º, CLT; Anexo 5 da NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 1.565 de 13/10/2014)
                  1. Indicadores de morbimortalidade no trânsito envolvendo trabalhadores (riscos)

                    Nota:

                    • Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12009.htm
                    1. Profissões regulamentadas através da Lei nº 12.009 de 29/07/2009 (mototaxistas, motoboy) e outros trabalhadores que utilizem habitualmente motocicletas como ferramenta de trabalho, sendo este instrumento fornecido ou não pela empresa,
                      1. O fornecimento dos equipamentos de uso obrigatório (CTB e Resoluções do Contran) não afastam a periculosidade)
                    2. Substâncias radioativas.
                  2. Acréscimo pecuniário devido ao trabalhador quando a atividade que exerce é reconhecida como de risco pelo Órgão Executivo de Previdência e Trabalho (risco de morte ou de lesões graves)
                    1. Deve ser pago no percentual de 30% sobre o salário base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa)
                      1. Trabalhador exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, conforme indicado pelo Órgão Executivo de Previdência e Trabalho (Súmula 364, TST)

                        Nota:

                        • Súmula 364, TST http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html Exposição é termo mais amplo que contato.
                        • Energia Elétrica https://trt-11.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/419254990/154320080091100/inteiro-teor-419255000?ref=juris-tabs
                        1. Caracterizada por perícia feita no ambiente de trabalho a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho
                          1. Não pode ser pago cumulativamente com o Adicional de Insalubridade (o trabalhador deve optar pelo mais vantajoso)
                            1. Natureza salarial (caráter retributivo, oriundo de condições de trabalho gravosas ao empregado)
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