Constituição Federal - Seguridade Social - Artigo 195 - Parte 2

Descripción

Mapa Mental sobre Constituição Federal - Seguridade Social - Artigo 195 - Parte 2, creado por André Cavallini el 30/03/2015.
André Cavallini
Mapa Mental por André Cavallini, actualizado hace más de 1 año
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Resumen del Recurso

Constituição Federal - Seguridade Social - Artigo 195 - Parte 2
  1. Financiamento da Seguridade Social (Continuação)
    1. 1. Com relação aos recursos de Estados, DF e Municípios
      1. As receitas constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
      2. 2. Elaboração da proposta de orçamento da seguridade social
        1. Será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis por saúde, previdência social e assistência social
          1. Terá em vista as metas e prioridades estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias
            1. Cada área terá assegurada a administração de seus recursos
            2. 3. Pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social
              1. Conforme lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
              2. 4. Sobre outras fontes destinadas a garantir a manutenção/expansão da seguridade social
                1. A lei poderá instituir outras formas, obedecendo o disposto no artigo 154, I
                2. 5. Sobre a criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social
                  1. Nenhum poderá ser criado, majorado ou estendido sem que haja a correspondente fonte de custeio total
                  2. 6. Sobre as contribuições sociais deste artigo
                    1. Só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se aplicando o disposto no artigo 150, III
                    2. 7. Isenção de contribuição para a seguridade social
                      1. Entidades beneficentes de assistência social --> Que atendam às exigências estabelecidas em lei
                      2. 8. Produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, e pescador artesanal (e cônjuges), que trabalhem em regime de economia familiar
                        1. Não tendo empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.
                        2. 9. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas
                          1. Isso, em razão de atividade econômica, utilização intensiva de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho
                            1. Inciso I, art. 195: Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (ver mapa parte 1)
                            2. 10. Os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para Estados, DF e Municípios
                              1. Serão definidos em lei, observando a respectiva contrapartida de recursos
                              2. 11. A concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais (incisos I, a, e II deste artigo)
                                1. É vedada para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
                                2. 12. Os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes (incisos I, b; e IV)
                                  1. Serão definidos por lei, e de forma não-cumulativa
                                  2. 13. Sobre a aplicação do item 12
                                    1. Aplica-se inclusive na hipótese de substituição, e de forma gradual, total ou parcial, da contribuição incidente nos incisos I, a, pela incidente sobre a receita ou faturamento
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