CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes
do Sistema Único de Saúde
As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada
Eles constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - Descentralização
Com direção única em cada esfera de governo
II - Atendimento integral
Com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais
III - Participação da comunidade
1. O sistema único será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social
Da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios, e de outras
fontes
2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I - União --> Na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no parágrafo 3
II - Estados e DF --> O produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios
III. Municípios e DF --> O produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3
3. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I - Os percentuais de que trata o parágrafo 2
II - Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, DF e
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais
III - As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas Federal, estadual, distrital e municipal
IV - As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União
4. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação
5. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional salarial, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao DF e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial
6. Além das hipóteses previstas no parágrafo 1 do artigo 41 e no parágrafo 4 do artigo 169 da
CF, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício