É a forma societária, permitida pela legislação brasileira, mediante a qual a companhia é controlada por um único acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.
Permite a todas as
sociedades a captação de
recursos na Bolsa de Valores
ou no Mercado de Balcão
2ª forma de Constituição: por
conversão de uma sociedade já
existente em subsidiária integral
(modalidade de criação derivada)
art. 252, §§ 1º e 2º da LSA
Modalidade de
criação derivada de
subsidiária integral
As ações ou o aumento de capital da
subsidiária integral serão oferecidos
aos acionistas da companhia
dominante em assembleia geral
convocada para esse fim, se a
companhia decidir aliená-las no todo
ou em parte ou admitir outros sócios
(Art. 253 da LSA)
1ª forma de Constituição: mediante
escritura pública ou sob
forma de Sociedade
Anônima, tendo como única
acionista sociedade
brasileira (art. 251, caput,
da LSA)
Modalidade Originária de
criação de subsidiária
integral