Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia;
As normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação
posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
Eficácia Jurídica Contida:
são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido
pela atividade do legislador infraconstitucional
Eficácia Limitada
- são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade
ulterior que lhes dê aplicabilidade
Subdividem-se em:
Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos
previstos na Constituição.
Princípio Programático: são as que estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante
legislação integrativa da vontade constituinte