Fontes do Direito Penal

Descripción

Concursos públicos (Penal) Revisão diária Mapa Mental sobre Fontes do Direito Penal, creado por Marcelo Llaberia el 06/06/2015.
Marcelo Llaberia
Mapa Mental por Marcelo Llaberia, actualizado hace más de 1 año
Marcelo Llaberia
Creado por Marcelo Llaberia hace más de 9 años
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Resumen del Recurso

Fontes do Direito Penal
  1. Fontes materiais, substanciais ou de produção
    1. São os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal.
      1. Tal tarefa é precipuamente da União, nos moldes do art. 22, I, da CF.
        1. Não se pode olvidar, ainda, que lei complementar da União pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas (22, par. único)
        2. Fontes formais, cognitivas ou de conhecimento
          1. São os modos pelos quais o Direito Penal se revela. Subdividem-se em:
            1. Fonte formal imediata
              1. É a lei.
                1. É a única fonte formal imediata, pois somente ela pode criar crimes (e contravenções penais) e cominar penas.
                2. Fonte formal mediata
                  1. São a Constituição Federal, os costumes, os princípios gerais do Direito e os atos administrativos.
                    1. Constituição Federal
                      1. Contém inúmeras disposições aplicáveis ao Direito Penal
                      2. Costumes
                        1. É a reiteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção da sua obrigação.
                          1. No Direito Penal, o costume nunca pode ser empregado para criar delitos ou aumentar penas.
                            1. Se dividem em três blocos:
                              1. "Contra legem" ou negativo
                                1. Conhecido como desuso, é aquele que contraria a lei, mas não tem o condão de revogá-la
                                2. "Praeter legem" ou integrativo
                                  1. Supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizada na seara das normas penais não incriminadoras, notadamente para possibilitar o surgimento de causas supralegais de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Ex.: circuncisão
                                  2. "Secundum legem" ou interpretativo
                                    1. Auxilia o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circunstâncias do tipo penal
                                3. Princípios gerais do direito
                                  1. Não podem ser utilizados para tipificação de condutas ou cominação de penas. Sua atuação se reserva no âmbito das normas penais não incriminadoras.
                                  2. Atos administrativos
                                    1. Funcionam como complemento de algumas normas penais em branco
                                  3. Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais seriam também fontes formais mediatas.
                                    1. A doutrina, por mais balizada e respeitada que seja, é na verdade um estudo científico e não se reveste de obrigatoriedade.
                                      1. A jurisprudência revela o entendimento dos tribunais, mas não tem natureza cogente, salvo no caso das súmulas vinculantes.
                                        1. Os tratados internacionais apenas terão força de lei ordinária ou de emenda constitucional depois de cumpridas as fases de aprovação perante o Legislativo e o Executivo, dependendo da matéria que seja seu objeto e o seu quorum de aprovação
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