Da competência pelo lugar da
infração;(art. 70,§§1º,2º,3º e art 71)
Infração Continuada ou
Permanente:(Praticado em 2 ou mais
jurisdições) Prevenção. (art 71)
Regra Geral: Lugar da infração;
Tentativa: Lugar onde for praticado o
ultimo ato de execução; (art 70)
Iniciada no território Nacional, e a
infração se consumar fora: No ultimo lugar
de execução no Brasil. §1º
Ultimo ato de execução praticado fora do
território nacional:Juiz do Lugar onde
produziu ou deveria ter produzido
resultado. §2º
Limite territorial incerto: Competência
firmar-se-à pela prevenção. §3º
Prevenção: 2 ou mais juízes
competentes. Será aquele que
praticar o 1º ato processual
Da Competência pelo Domicílio
o Residência de réu: (art 72,§§
1º,2º e art 73)
Desconhecido local da infração:
Domicílio ou Residência do réu.
(art 72)
Mais de uma residência: Prevenção. §1º
Sem residência: 1º juiz que tomar conhecimento. §2º
Ação privada: Poderá escolher entre
domicílio ou residência do réu,
ainda que conhecido o lugar da
infração. (art 73)
Da competência pela Natureza da
Infração: (Art 74, §§1º,2º)
Natureza da infração: Regulada pela
lei de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do
Júri.(art 74)
Tribunal do Júri: julgamento dos crimes previstos
no art 121 §§ 1º,2º; 122, Pará. Úni.; 123; 124; 125;
126 e 127 do CP, consumados e tentados. §1º
Desclassificação para infração da competência:
remeterá o processo, salvo se mais graduada
for a jurisdição do primeiro. §2
Da competência por distribuição: (art 75)
Fixará competência quando: Mesma
circunscrição judiciéria, houver mais de um
juiz igualmente competente. (art 75)
Da competência por Conexão ou Continência (art
76,77,78,79,80,81,82)
Conexão:(art 76, I, II, III)
Duas ou mais infrações, praticados por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo
e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as
outras. I
Praticadas para facilitar ou ocultar
as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas. II
Prova de uma infração ou de
qualquer de suas
circunstâncias elementares
influir na prova de outra
infração. III
Continência: ( art 77,I,II)
Duas ou mais pessoas forem acusadas pela
mesma infração. I
Quando previsto nos arts 51, §1º, 53 segunda
parte e 54 do CP.
Determinação da competência por conexão ou
competência. (art 78, I,II,a),b),c),III,IV)
Competência do júri e outro órgão de
jurisdição comum, prevalecerá o júri. I
Concurso de jurisdição da
mesma categoria. II
a)lugar da infração, há
qual cominada pena mais
grave; b)lugar em que
houver ocorrido o maior
número de infrações, se as
penas forem de igual
gravidade; c)competência
por prevenção nos outros
casos;
Jurisdição de diversas
categorias, predominará a
de maior graduação. III
Entre a jurisdição
comum e a especial,
prevalecerá esta. IV
Conexão e continência
importaram unidade de
processo e julgamento, salvo:
(art 79)
Concurso entre a jurisdição comum e militar. I
Concurso entre jurisdição comum e do juízo de
menores. II
Facultado a separação dos processos, quando a infração
tiver sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de
lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de
acusados. (art 80)
Uma vez fixada a competência para a ação, não será mais
alterada. (art 81) "PERPETUATIO JURISDICTIONIS"
Julga e então faz a unificação
de competência. (art 82)
Da competência por Prevenção (art 83)
Concorrendo 2 ou mais juízes
competentes. Será aquele que praticar
o 1º ato processual.
Da competência pela Prerrogativa da Função
(art 84, 85, 86 I e II, 87)
Pela prerrogativa da função compete
ao STF, TRFs, TJs, e do DF, às pessoas
que devam responder perante eles por
crimes comuns e de responsabilidade.
(art 84)
Crimes contra honra, as
quais a CF/88 sujeita à
jurisdição do STF ou TJ,
caberá o julgamento, quando
oposta e admitida a exceção
da verdade. (art 85)
Competirá, privativamente, ao
STF processar e julgar. (art 86)
Seus ministros, nos crimes comuns. I
Ministros de Estado, salvo nos
crimes conexos com os do
Presidente da República. II
O procurador-geral da República, os
desembargadores dos TJs, os
ministros do TC e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes
comuns e de responsabilidade. III
Competirá originariamente, aos TJs o
julgamento dos governadores ou
interventores nos Estados ou
Territórios, e prefeitos do DF, seus
respectivos secretários e chefes de
Polícia, juízes de instância inferior e
órgãos do MP. (art 87)