Disposições especiais #3

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Resumen del Recurso

Disposições especiais #3
  1. Artigo 90 do Código de processo Penal: Aplicação da Lei Penal Brasileira em Aeronaves.
    1. A) brasileiras de natureza pública: independente do local que se encontrem tem seu interior considerado território nacional, tendo o Brasil interesse de punir, conforme disposto no art. 5º §1º do Código Penal.
      1. b) estrangeiras de natureza pública: tem seu interior considerado como território estrangeiro, cabendo o Brasil o interesse de punir apenas nos casos dispostos no artigo 7º do Código Penal.
        1. C) aeronaves brasileiras privadas em território nacional: cabe o princípio da territorialidade, tendo o Brasil SEMPRE interesse de punir.
          1. D) aeronaves estrangeiras privadas em território nacional: haverá interesse de punir por parte do Brasil, conforme disposto no artigo 5º, §2º do Código Penal.
            1. E) aeronaves brasileiras privadas: se fora do território são consideradas extensão deste em seu interior, tendo o Brasil interesse de punir, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §1º do Código Penal.
              1. De qualquer forma, interessa, como foro competente o primeiro local de parada após o crime. Caso a viagem finalize apenas em território estrangeiro, tendo o Brasil interesse de punir o foro será aquele da sua partida.
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