Jurisdição é a função
estatal exercida com
exclusividade pelo
poder judiciário
Existem três espécies de competência
Razão da matéria ( artigo 69, CPP, inciso III)
Razão do local ( artigo 69, CPP, incisos I e II)
Razão da pessoa ( artigo 69, CPP, inciso VII)
distribuição - Havendo mais de um juiz
competente no foro do processo, a
competência será determinada pelo critério
da distribuição.
Conexão - É o vínculo, o liame, o nexo que se estabelece entre
dois ou mais fatos, que os torna entrelaçados por algum
motivo, sugerindo a sua reunião no mesmo processo, a fim de
que sejam julgados pelo mesmo juiz.
Continência - é quando duas ou mais pessoas praticam o
mesmo delito juntas, aqui o vínculo está entre as pessoas que
fazem parte no processo e não o crime.
Prevenção - Haverá sempre que se verificar a existência de dois ou mais juízes igualmente
competentes, em todos os critérios, para julgamento da causa. Devendo assim que tomar
conhecimento da pratica de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente
competente, tomar alguma medida ou praticar algum ato.