DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS - AULA 10/11
Negócio jurídico -
visando atingir
determinados
interesses (dar, fazer
e não fazer)
- Negócio Jurídico -
Acordo de vontades -
Parte imaterial
a) Preâmbulo – parte introdutória onde as partes são qualificadas
b) Contexto – É o conteúdo onde estão inseridas suas cláusulas
1) Autonomia da vontade 2)
Força obrigatória – pacta sunt
servanda; 3) Relatividade dos
efeitos 4) Função social do
contrato 5) Boa fé objetiva
1
núcleo do contrato
Consentimento das partes.
Liberdade total em contratar
Liberdade total na estipulação das cláusulas
2
Teoria da imprevisão – o contrato
não é obrigatório se a situação
das partes se alterar durante a
execução do contrato
é obrigatório
3
efeitos do contrato não
atingem terceiros, somente
entre as partes.
4
Limita o poder de contratar
5
Lealdade e confiança entre as partes
O contrato é obrigatório
e uma vez celebrado faz
lei entre as partes.
Função Social: Art. 421 do CC
Formação dos contratos
proposta/policitação/ oferta
entre presentes/entre ausentes
aceitação
manifestação de vontade concordante do
aceitante que adere a proposta
RESILIÇÃO
desfazimento de um contrato por simples
manifestação de vontade de uma ou de ambas as
partes
RESOLUÇÃO
extinção do contrato - inadimplência
RESCISÃO
extinção do contrato quando ocorre lesão, ou
estado de perigo
CONTRATOS EM ESPÉCIE
COMPRA E VENDA
A) Consentimento
B) Coisa C) Preço
contrato de compra e
venda no direito
brasileiro não gera
efeitos reais
para haver a transferência de
propriedade é necessário além do
contrato uma solenidade de
transferência
TRADIÇÃO – bens
móveis. REGISTRO –
bens imóveis
Bilateral – efeitos atingem as
partes envolvidas /
Sinalagmático – obrigações
recíprocas / Consensual –
para bens móveis e imóveis
abaixo de 30 SM / Formal –
para bens imóveis acima de
30 SM, necessário a lavratura
de escritura / Comutativo –
preço certo / Aleatório –
preço certo ou estimativo
TROCA OU
PERMUTA
trata-se de contrato
consensual, bilateral e
oneroso
CONTRATO ESTIMATÓRIO
OU DE CONSIGNAÇÃO
EMPRÉSTIMO
COMODATO - empréstimo
gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto
MÚTUO - empréstimo de coisas fungíveis
MANDATO
alguém, denominado mandatário,
recebe poderes de outrem,
denominado mandante, para em
nome deste, praticar atos ou
administrar interesses
procuração é manifestação
unilateral de vontade daquele que
pretende ser mandante.