Lei nº 12.305/10: Política Nacional
de Resíduos Sólidos (PNRS)
Nota:
A lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Política Federal de Saneamento Básico. Devem observar o disposto nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. O art. 5o do Decreto 7.404/2010, que regulamenta a Lei 12.305/10, dispõe que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. Além disso, reza que responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto 7.404/2010. Consoante art. 32 da Lei nº 12.305/10, as embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. O art. 8º do Decreto 7.404/2010 nos diz que o disposto no artigo 32 da Lei nº 12.305/10 não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador. Importante frisar que a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Vocês vão ver que esse detalhe já foi cobrado em prova!
Princípios
I - a prevenção e a precaução
Nota:
O princípio da PREVENÇÃO apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente.
o Princípio da PRECAUÇÃO é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva. Nesse caso impõem-se restrições ou impede-se a intervenção pretendida.
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor
Nota:
Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige do poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas.
III - a visão sistêmica
IV - o desenvolvimento sustentável
Nota:
É definido como aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.
V - a ecoeficiência
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos
da sociedade
VII - a responsabilidade compartilhada
Nota:
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Cabendo aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
Sendo responsável aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor
social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania
IX - o respeito às diversidades locais e regionais
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade
Objetivos
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar
impactos ambientais
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados
VII - gestão integrada de resíduos sólidos
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com
vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente sustentáveis
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação
e o aproveitamento energético
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável
Instrumentos
I - os planos de resíduos sólidos
Nota:
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II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
Nota:
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IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
VII - a pesquisa científica e tecnológica
VIII - a educação ambiental
Nota:
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IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir)
Nota:
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XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa)
Nota:
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XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos
urbanos
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos
Nota:
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XVI - os acordos setoriais
Nota:
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XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta
Nota:
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XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados,
com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais
Nota:
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c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Nota:
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d) a avaliação de impactos ambientais
Nota:
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e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima)
Nota:
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f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Nota:
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Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Nota:
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.