cuida do direito constitucional de um determinado Estado se
preocupa em (examinar,interpretar, e sistematizar os
principios e regras vigente em um estado (o direito const.
Americana Francesa, alemã)
Direito Constitucional Comparado
Ocupa do estudo teórico das normas
constituionais positivas mas não
obrigatoriamente vigente no país do
mesmo estados ou de varios
Em época diferentes objetivando
realçar peculiaridade e semelhanças
entre elas
Direito constitucional de uma
pluridade de Normas
direito Direito Constitucional Geral
Nota:
O Direito Constitucional Geral corresponde a uma verdadeira Teoria Geral
do Direito Constitucional, que tem por objeto a identificação e sistematização,
numa perspectiva unitária, dos princípios, conceitos e instituições
comuns a diversos ordenamentos constitucionais e que se acham presentes
em várias Constituições de Estados distintos, que revelam características
equivalentes ou similares.
Constitui Tarefa : fixar o proprio conceito de
direito constitucional, Suas relações com outras
disciplina e fontes
dispor sobre a teoria da constituição
sistematizar uma hermeneutica
constitucional, acompanhar uma
evolução do constitucionalismo entre
outras
Nota:
sASa
Diferença entre comparado e geral
Nota:
:'ara concluir esta parte, colhe-se de Manuel García-Pelajo a seguinte distinçao
entre o Direito Constitucional Geral e o Direito Constitucional Comparado:
"o que diferencia o Direito constitucional geral do Direito constitucional.
con:par~do é que, ~nquan~o este se interessa pelos grupos jurídico-
con~ti~ClOnals em sua smgularIdade e contraste frente a outros grupos,
o primeIrO se preocupa somente com as notas gerais e comuns"12 a esses
grupos.