Leis de Base da Economia Social

Descripción

Tal estudo visa analisar, primeiramente, a lei basilar portuguesa frente a Economia Social. Aprovada por unanimidade pelos membros da Assembleia da República de Portugal, em 15 de Março de 2013.
Juliano Vieira Gonçalves
Mapa Mental por Juliano Vieira Gonçalves, actualizado hace más de 1 año
Juliano Vieira Gonçalves
Creado por Juliano Vieira Gonçalves hace alrededor de 9 años
18
0

Resumen del Recurso

Leis de Base da Economia Social
  1. Constituição Portuguesa (LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO).
    1. Art. 288, letra |f|: " A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;".
      1. Comentário (1): Situação Atual (2015) - Legalmente em Construção.
    2. Definição Legal de Economia Social: (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL - ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PORTUGUESA - COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO) - Projeto de Lei n.º 68/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP).
      1. Art. 2º: ACTIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS EM PLENO EXERCÍCIO LIVRE.
        1. Art. 4º (Entidades): COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, MISERICÓRDIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES DE ALTRUÍSMO, ENTIDADES COMUNITÁRIAS E AUTOGESTIONÁRIAS (Base de Dados da Economia Social).
        2. Comentário (2): PRINCÍPIOS - FAMÍLIA - REGRAS - ESTATUTOS JURÍDICOS - EMPRESAS SOCIAIS.
        3. Princípios Orientadores das Entidades Sociais Autónomas Portuguesas (Art. 5º): PRIMAZIA DAS PESSOAS E DOS OBJETIVOS SOCIAIS - ADESÃO E PARTICIPAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA - CONTROLE DEMOCRÁTICO DOS ÓRGÃOS PELOS PRÓPRIOS MEMBROS - CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES DE MEMBROS, UTILIZADORES OU BENEFICIÁRIOS COM OS DE INTERESSE GERAL - VALORES DE SOLIDARIEDADE, DE IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA COESÃO SOCIAL, DA JUSTIÇA, DA EQUIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL\SOCIAL PARTILHADA E DA SUBSIDIARIEDADE - GESTÃO AUTÓNOMA E INDEPENDENTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - AFETAÇÃO DOS EXCEDENTES À PROSSECUÇÃO DOS FINS SEGUNDO O INTERESSE GERAL (ESPECIFICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES, DE ACORDO, COM A NATUREZA E COM O SUBSTRATO DA ENTIDADE SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE, CONSAGRADA).
          1. Comentário (3): Destinação do Excedente - Continuação do Interesse Geral - Parte Essencial da Economia Solidária
          Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

          Similar

          Cooperativas de Trabalho na América Latina I
          Juliano Vieira Gonçalves
          Relacionamento: Estado e Entidades da Economia Social
          Juliano Vieira Gonçalves
          Orientações e Efeitos da Implementação da Lei de Economia Social
          Juliano Vieira Gonçalves
          Cooperativas de Trabalho na América Latina II
          Juliano Vieira Gonçalves
          Organização e Representação das Entidades de Economia Social em Portugal
          Juliano Vieira Gonçalves
          Relacionamento: Estado e Entidades da Economia Social
          Renato Rosa
          Martin Luther King, Jr.
          maya velasquez
          ADIVINANZAS  de  animales...
          JL Cadenas
          Formas de una función cuadrática
          HECTOR ESPINOZA HERNANDEZ
          MANUAL DE FUNCIONES POR COMPETENCIAS - MFPC
          Andrés Bayer
          Tema4 Ciencias natuales. Las plantas
          Mercedes Graves