Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em compartimento
habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer
profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou
coisa procurada, os motivos da diligência
serão comunicados a quem tiver sofrido a
busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será
feita de modo que não moleste os
moradores mais do que o indispensável
para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra
mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão,
forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de
sua remoção ou transporte, a
seguirem sem interrupção, embora
depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por
informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias,
que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
§ 2o Se as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade
das pessoas que, nas referidas diligências,
entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade
dos mandados que apresentarem, poderão
exigir as provas dessa legitimidade, mas de
modo que não se frustre a diligência.