CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos
empregados para a prática da infração, a fim de
se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Instrumentos: são os objetos
que servem de agente mecânico
para a realização do crime. Ex.:
revólver, faca, pedaço de
madeira, estilete, entre outros.
Natureza e eficiência: natureza significa
estabelecer a espécie e a qualidade.
Eficiência quer dizer a verificação de sua
força ou eficácia para produzir
determinado resultado.
Art. 176. A autoridade e as partes
poderão formular quesitos até o ato da
diligência.
As partes e o juiz podem encaminhar
perguntas (quesitos) aos peritos até o
momento em que a diligência se realize.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos
peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no
caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação
poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único.
Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Exame por precatória: todo o exame pericial,
cujo objeto ou material a ser analisado se
encontre em Comarca diversa daquela onde se
situa a autoridade policial ou o juiz
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será
requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo
assinado pelos peritos.
Órgão encarregado das perícias oficiais:
pode haver, em cada Estado, um órgão
especializado, cujo encargo é a realização de
perícias oficiais. Divide-se,
fundamentalmente, em dois organismos:
Instituto de Criminalística e Instituto
Médico- Legal.
O Instituto de Criminalística estrutura-se em: a)
centro de perícia, b) centro de exames, análises e
pesquisas, c) núcleo de apoio logístico. O Instituto
médico-legal estrutura-se em: a) centro de perícias; b)
centro de exames, análises e pesquisas, c) núcleo de
apoio logístico,
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto
respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame,
também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160,
parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito
e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos,
serão consignadas no auto do exame as declarações
e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade
nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a
autoridade poderá mandar proceder a novo exame
por outros peritos.
Divergência entre peritos: quando
houver, faculta-se que apresentem, no
mesmo laudo, as suas opiniões em
seções diferenciadas e com respostas
separadas aos quesitos ou, caso
prefiram, elabore cada qual o seu laudo.
O magistrado pode nomear um terceiro,
chamado perito desempatador.