Comportamento como dono; Corpus e animus associados!
DESDOBRAMENTO DA POSSE
01) POSSE DIRETA OU INDIRETA
02) POSSE JUSTA OU INJUSTA (Art. 1.200)
03) POSSE DE BOA FÉ E POSSE DE MÁ FÉ ( Art. 1.201)
04) POSSE NOVA E POSSE VELHA
05) POSSE AD INTERDCTA OU POSSE AD USUCAPIONEM
Posse Ad Interdicta, permite ao possuidor buscar a sua proteção por meio de interdits possessórios
Posse Ad Usucapionem pe a posse em que além de ser possível a proteção pelo
fenômeno possessório, será POSSE considerada como Mansa, sem oposição,
pacífica, ininterupta, contínua, com vontade de querer a coisa para si.
Posse nova: é a que tem menos de ano e dia.
Posse velha: é a que tem mais de ano e dia. Aqui o deferimento liminar não será mais possível!
Diz respeito ao momento da aquisição da posse; Regra de comportamento!
Justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária.
Direta: Exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa. Ex - Locatário.
Indireta: Exercida por via oblíquia. Ex - locador frui e goza dos aluguéis, sem que esteja direta
e pessoalmente exercendo poder físico ou material sobre o imóvel locado.
COMPOSSE
A diferença
entre as
teorias é a
concepção de
cada um
deles!
O que diferencia é
forma pela qual o
poder de fato sobre a
coisa é exercido.
POSSUIDOR
Mesmo sen dispor do poder material sobre o bem,
comporta-se como se fosse proprietário.
EFEITOS DA POSSE
Depende da
posse em posse
de boa-fé ou de
má-fé.
FRUTOS
Boa fé: Não responde
Má-fé: Responde
RESPONSABILIZAÇAO PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO
Boa-fé: Responde somente se der causa
Má-fé: Responde
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
Boa fé: Necesárias, úteis e levantar as voluptuárias
Má-fé: Necessárias somente e sem retenção
USUCAPIÃO
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (Arts.
554 a 567 do CPC)
Autodefesa (Art. 1.210, §1º)
Legítima defesa
Desforço Imediato
Interditos possessórios
Ação de Manutenção de posse (Turbação)
Ação de Reintegração de Posse (Esbulho)
Interdito Proibitótio (Violência
Iminente)
Defesa da Posse.
É o domínio fático da poessoa sobre a coisa;
ESTRUTURA DA POSSE (elementos que caracterizam a posse):
Corpus: Poder material sobre a
coisa;
Animus: Intenção de ter a
coisa;
DETENÇÃO
Quem tem a coisa em seu poder, mas em nome
de outrem, tem a sua detenção - a posse
natural. Assim, não há possibilidade de efeitos
jurídicos, logo o detentor não tem direito a
interditos possessórios, a indenização por
benfeitorias, a retenção e a ser indenizado.
Não são protegidas pelas ações
possessórias.
DETENTOR:
Aquele sujeito do
poder de fato que se
comporta como um
não proprietário.
Art. 1.198 do CC e Art. 1.208
Pode ser convertida em POSSE.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
DETENÇÃO DEPENDENTE DESINTERESSADA
DETENÇÃO DEPENDENTE INTERESSADA
DETENÇÃO INDEPENDENTE
PODE OCORRER DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO (Súmula 619 do STJ)
MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela
própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes
inerentes à propriedade.
ACESSÃO DA
POSSES
DESFORÇO POSSESSÓRIO
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
O título de posse fornece o
direito a se tornar
possuidor, mas para obter
a posse de fato, é preciso
exercer os atos
possessórios, com o
efetivo exercício dos
podederes de fatosobre a
coisa no mundo real.