COMUNICAR AO SINAN
(Sistema de Informação de
Agravos de Notificação)
Ligado ao
MS
1- CA relacionado ao Trabalho
2- Dermatoses Ocupacionais
3- DORT
4- Perda Auditiva
5- Pneumocomicose
6- Transtornos mentais
NEMEONICO
CA=CANCER
DE=DERMATOSE OCUPACIONAIS
PERDI= PERDA AUDITIVA
MEUS= TRANSTORNOS MENTAIS
PNEUS= PENEUMOCONIOSES
É OSSO= OSTEOMUSCULARES
Comunicar todos os
Trabalhadores
COMUNICAR AO CAT (Comunicação
de Acidente de Trabalho)
QUALQUER
Acidente ou
Doença
Só para trabalhadores Formais CLT
Ligado a Previdência Social
Aqui ela é compulsória mas não ao
SINAN, mas não nos Desobriga Pois...
NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA ao
SINAN TAMBEM
Acidentes de trabalho
Grave (Com Mutilação),
Fatal, e em crianças e
adolescentes
CAT= Comunicação IMEDIATA
Se fatal adicionar na D.O. como
Agravo de Relacionado ao Trabalho
Acidente de trabalho com
Exposição a Material Biológico
7d para Notificar
Intoxicação Exôgena (Agrotóxicos,
Gases Tóxicos e metais pesados)
BENZENO
CHUMBO
Saturnismo
Baterias, Plástico, Pinturas,
Radiadores...
MERCÚRIO
HIDRARGIRISMO
Garimpo, tintas, Termômetros,
Lâmpadas...
CROMO
Cerâmicas, Vidro, Borracha, Cimento...
SOLVENTES
ALCOOL
Etilismo pode causar
uma neuropatia
periférica. No entanto,
tem instalação
insidiosa, ao longo de
semanas a meses, e é
mais leve.
Absorção Resp.= No anuseio
G. I.
Ambiental+ tóxica= Metilmercuria
Dç MINAMATA
CLINICA
Crônica
TRIADE MERCURIAL=
Gengivite e Neurológico
e Tremores
Aguda
Sistêmicas
dor abdominal associada a neuropatia( queimação
pernas) e encefalopatia. Diminuição libido, Sudorese e
tremores de extremidades
Benzenismo
Petróleo
Formais e Informais
>15d Afastamento INSS que Banca
Periciado pelo INSS
Imediata
QUEM EMITE A CAT
1* A empresa, se ela não fizer...
O próprio paciente ou familiar
Sindicato
Médico que assistiu o Trabalhador
Alguma Autoridade Pública
ACIDENTE DE
TRABALHO GRAVE
"Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta
mutilação, física ou funcional, e o que leva à lesão cuja
natureza implique em comprometimento extremamente
sério, preocupante; que pode ter consequências nefastas
ou fatais. Para evitar interpretações subjetivas díspares,
que podem comprometer a homogeneidade nacional dos
sistema, considera-se, para fins deste Protocolo, a
necessidade da existência de pelo menos um dos
seguintes critérios objetivos, para a definição dos casos de
acidente de trabalho grave:
1- Necessidade de Tto em regime de internação hospitalar
2- Incapacidade para as ocupações habituias por mais de 30 dias
3- Incapacidade permanente para o trabalho
4- Infermidades incuráveis
5- Debilidade permanente de membro, sintido ou finção
6- Perda ou inutilização de membro, sentido e função
7- Deformidade permanente
8- Aceleração de parto
9- Aborto
10- Fratura, amputação de tecido
ósseo, luxação ou queimaduras gaves