Constituem recursos financeiros do
Município do RJ (art. 246 LOMRJ)
I - O produto da arrecadação dos tributos de sua competência
O município poderá instituir os seguintes tributos
art. 248 LOMRJ e art. 2 CTMRJ
I - Impostos
Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU)
Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN)
Exceto os serviços de transportes estadual e
intermunicipal e de comunicações
Imposto sobre transmissão
de bens inter vivos (ITBI)
a qualquer título, por ato oneroso
de bens IMÓVEIS por natureza
ou acessão física
de direitos reais sobre IMÓVEIS
Exceto os de garantia
de cessão de direitos à aquisição de IMÓVEL
Limitações da competência tributária
I - patrimônio ou serviços da União, Estados,
DF e Municípios (imunidade recíproca)
não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e
empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de
preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o prominente comprador da
obrigação de pagar imposto relativo à bem IMÓVEL
se extende às fundações, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados às suas
atividades essenciais ou delas decorrentes
II - os templos de qualquer
culto (imunidade religiosa)
III - o patrimônio dos partidos políticos inclusive
suas funções, das entidades sindicais DOS
TRABALHADORES e das instituições de
educação e assistência social, SEM FINS
LUCRATIVOS (imunidade privada), atendidos os
seguintes requisitos
não distribuirem qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título
aplicar, integralmente, no país os
seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais
manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua exatidão
compreende somente o patrimônio e os
serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais
a falta de cumprimento dos requisitos
implicará na SUSPENSÃO do benefício
não exclui a responsabilidade dessas entidades
com relação aos tributos que lhes caiba reter na
fonte e não dispensa a prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros
os requisitos condicionadores da não incidência
deverão ser comprovados perante a repartição
fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo
II - taxas
em razão do poder de polícia
pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
III - contribuições de melhoria
art. 2 CTMRJ
IV - Contribuição para o custeio do
Serviço de Iluminação Pública
Os incisos I (ITBI), III e IV são objeto de leis especiais
** Contribuição para o custeio do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Municipais
é vedado ao município
estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, DE QUALQUER NATUREZA, em razão de sua
procedência ou destino (Princípio da não Diferenciação)
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente (Princípio da Isonomia ou Igualdade)
II - O produto da arrecadação dos tributos da
competência da União e do Estado que lhe é atribuído
pela Constituição da República
Divisão do ICMS (dos 25%
repassado aos municípios)
65% no mínimo
na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios
35% no máximo
de acordo com o que dispuser lei estadual, observada obrigatoriamente, a
distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o
nível socioeconômico dos educandos
III - As multas decorrentes do exercício do poder de polícia
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões
instituídas sobre seus bens
V - O produto da alienação de bens dominicais
Nota:
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros
VI - As doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município
VII - As receitas de seus município
VIII - Outros ingressos definidos em lei e eventuais