Teoria de Afirmação: sujeito de direito.
Fixão: afirma que conjunto de pessoa ou de bens
Privado
art 44
Nota:
Holl explicativo
I -Assosiações
II - sociedades
III - fundações
IV - orgs religiosas
Nota:
antes eram tratados como associações, ou seja sem fins lucrativos
V- Partid. Polit.
Corporações
Sugeneres
Nota:
Conjunto de pessoas, com tratamento especial
Conj de bens
arrecadados
Nota:
escritura publica ou testamento, uma dotação de bens livres que irão compor a fundação particular e há interesse publico fixado a fundação publica ou particular que o por isso há intervenção do ministério público por meio da curadoria.
ART 62
Nota:
Prêve que a fundação só podere ser constituída para fins religiosos, culturais, morais ou de assistencia
enunciado
9
Nota:
exclui de sua abrangência a fundação que tem fim lucrativo.
Conj. pessoas
com fins
lucrativos
Nota:
sociedades também são conjuntos de pessoas mas com fins lucrativos, direito de empresa, sociedade simples ( fins lucrativos mas nao empresariais)
sociedade empresarias tem fins empresariais
Conj de pessoas
sem fins lucrativos
Nota:
conjunto de pessoas que se juntam sem fins econômico (lucrativo)
igualdade entre os associadosstatuto: contrato coletivo, negocio coletivo
Art 66
Curadoria
Nota:
Será exercida pelo M.P estadual de onde a fundação estiver localizada
M.P federal
Nota:
primeiro paragrafo do art 66 prevê que se a fundação estiver localizada no D.F ou em território o encargo caberá ao M.P federal
teoria da fixão
conjunto de
pessoas ou
de bens
formados por
uma fixão
legal
teoria da realidade
organica
Nota:
art 20 codigo 16 - a pessoa juridica nao confunde com as pessoas que a compoem
Teoria da
Realidade técnica
a pessoa
juridica nao
confunde
com as
pessoas que
a compoem
+
Pessonalidade
ART 52
Nota:
aplica-se a pessoa jurídica no que couber a proteção aos direitos da personalidade
Honra obj
Nome
imagem
intimidade
Despersonalidade
da pessoa juridica
Nota:
era teoria mas foi positivada!
desconsidera a
teoria realidade
organica
Nota:
penetra na pessoa jurídica, o sócio adm utiliza a empresa, a pessoa jurídica como escudo
TEORIA MAIOR
Nota:
2 Requisitos
1 - abuso da personalidade jurídica
2 - prejuizo ao credor