Esse é um mapa mental para explicitar todas as normas ao qual se refere a Lei de Repatriamento. A intenção é colocar a lei em moldes mais compreensivos. Os textos são os originais da lei com raras exceções de resumos em partes menos tocantes ao objeto material da lei.
Art 1º É instituído o Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de
recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou
declarados com omissão ou incorreção em relação a dados
essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados
por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação
cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.
§ 1°O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados
no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido
ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos,
bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de
dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não
possuam saldo de recursos ou título de propriedade de
bens e direitos.
§2ºOs efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de
direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou
retificarem a declaração incorreta referente a recursos,
bens ou direitos, acompanhados de documentos e
informações sobre sua identificação, titularidade ou
destinação.
§5º Esta Lei não se aplica aos sujeitos que
tiverem sido condenados em ação penal:
II. cujo objeto seja um dos crimes
listados no § 1º do art. 5º, ainda que se
refira aos recursos, bens ou direitos a
serem regularizados pelo RERCT.
(ARTIGO CHAVE - MUITO CITADO) Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante
entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista
no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa
prevista no art. 8o desta Lei. § 1º O cumprimento das condições previstas no caput
antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a
punibilidade dos crimes previstos:
I. - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social
e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda
de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.
Lei 8.137/90, Art. 2°: Constitui crime da
mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor
de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;
V - utilizar ou divulgar programa
de processamento de dados que
permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir
informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida
à Fazenda Pública.
II. - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros
exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos
graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda
Pública, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário da paga, qualquer
percentagem sôbre a parcela dedutível ou
deduzida do impôsto sôbre a renda como
incentivo fiscal.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a
cinco vezes o valor do tributo. § 1º Quando se tratar de
criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez)
vêzes o valor do tributo. § 2º Se o agente cometer o crime
prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será
aumentada da sexta parte. § 3º O funcionário público com
atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de
tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação
fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da
terça parte, com a abertura obrigatória do competente
processo administrativo.
Art 3º Somente os atos definidos nesta Lei
poderão constituir crime de sonegação fiscal.
Art 4º A multa aplicada nos termos desta Lei
será computada e recolhida, integralmente,
como receita pública extraordinária.
Art 5º No art. 334, do Código Penal,
substituam-se os §§ 1º e 2º pelos
seguintes:
Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos
casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a
contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que
sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou Industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação
legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os
efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de
contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo.
Art 6º Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas
infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente
ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou
concorrido para a prática da sonegação fiscal.
III. - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Sonegação de contribuição previdenciária:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação
previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou
lucros auferidos, remunerações pagas ou
creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias: Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta
as informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes,
desde que: (...)
IV. - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando
exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:
a) Artigo 297 do Código
Penal
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena
- reclusão, de dois a seis anos, e multa. I - na folha de pagamento ou em
documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em
documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou
diversa da que deveria ter constado.
b) Artigo 298 do Código Penal
Falsificação de documento particular:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro: Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa.
c) Artigo 299 do Código Penal
Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento
público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de
um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
d) Artigo 304 do Código Penal
Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer
dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
VI. - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986;
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a
saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
VII. - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou
valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Art. 1o Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(Incisos I a VI riscados)
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de
extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional;
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta Lei:
I - recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão
ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens
materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente
da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido,
anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os
direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades
permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto,
o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do
art. 5° (Ir para Artigo Chaveiro);
III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT:
todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou
forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no
País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual
participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram
adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem
devidamente declarados;
IV - recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores,
os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou
declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e
remetidos ou mantidos fora do território nacional;
V - titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados,
remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.
Art. 3º O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou
domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente
existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o
País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão
ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de
fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de
seguro, certificados de investimento ou operações de
capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de
aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou
jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza, decorrentes de operações de câmbio
ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza,
integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações,
integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer
outra forma de participação societária ou direito de participação
no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade
jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer
natureza, como marcas, copyright, software, know-how,
patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime
de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre
bens imóveis;
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária;
Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá
apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em
cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração
única de regularização específica contendo a descrição
pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer
natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem
regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de
inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro
de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que
se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei
(ARTIGO CHAVE) e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 1º A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:
I a V : procedimentos e prazos legais
§ 2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão
ao RERCT deverão também ser informados na: I,II - declaração retificadora do imposto de renda/
declaração retificadora de bens e capitais no exterior de 2014 e nas dos anos posteriores; III - caso
de pessoa jurídica: na declaração contábil societária relativa ao ano-calendário de adesão e
posteriores (resumo meu.)
§ 4º Após a adesão ao RERCT e consequente regularização nos termos do caput, a opção de
repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por
intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado
de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o
caput deste artigo.
§ 5º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa
estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1o do art. 5o, nas
condições previstas no referido artigo.
§ 7º Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou
no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da
declaração única a que se refere o caput deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2015,
deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 2º referentes ao ano-calendário da
adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 ida Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), se as retficações necessárias forem feitas
até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
Código Tributário Nacional, Art. 138. A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo,
utilizada:
I - como único indício ou elemento
para efeitos de expediente
investigatório ou procedimento
criminal;
II - para fundamentar, direta ou indiretamente,
qualquer procedimento administrativo de natureza
tributária ou cambial em relação aos recursos dela
constantes.
§ 11. Estão isentos da multa de que trata o art. 8o os valores disponíveis em contas no
exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar
norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
§ 13. Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00 (cem
mil dólares norte-americanos), sem prejuízo do previsto no § 4o, o declarante deverá
solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo
desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a
funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição
financeira autorizada a funcionar no País responsabilidade alguma quanto à averiguação
das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.
§ 8º Para fins da declaração prevista no caput, o valor dos ativos a
serem declarados deve corresponder aos valores de mercado,
presumindo-se como tal:
I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 3o, o saldo existente
em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado
pela instituição financeira custodiante; II - para os ativos referidos no
inciso II do art. 3o, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro
de 2014, conforme contrato entre as partes; III - para os ativos
referidos no inciso IV do art. 3o, o valor de patrimônio líquido apurado
em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado
nessa data; IV - para os ativos referidos nos incisos V, VI, VII e IX do art.
3o, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade
especializada; V - (VETADO); e VI - para os ativos não mais existentes ou
que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de
2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a
operação a ele referente.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos
objeto de regularização será considerado acréscimo
patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que
nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na
forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do
imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à
alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de
dezembro de 2014.
Código Tributário Nacional, Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza; Art. 43. O imposto, de competência da União,
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: II - de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior; § 1º - A incidência
do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento,
da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem
e da forma de percepção.
§ 1o A arrecadação referida no caput será
compartilhada com Estados e Municípios na
forma estabelecida pela Constituição
Federal, especialmente nos termos do que
dispõe o inciso I de seu art. 159.
Constituição de 1988, Art. 159. A União entregará: I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove
por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a
metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios,
§ 4º A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos
tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o
art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários
decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias
e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente
relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e
excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva
da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma
definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades
aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras
entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no
4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995, e na Medida Provisória no2.224, de 4 de
setembro de 2001.
LEI Nº 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962. Disciplina a aplicação
do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e
dá outras providências. LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional,
estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os
critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras
providências. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO
DE 2001. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais
brasileiros no exterior e dá outras providências.
§ 6º A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de
acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que
trata o caput. §7° O imposto pago na forma deste artigo será
considerado como tributação definitiva e não permitirá a
restituição de valores anteriormente pagos.
§ 8º A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput importam confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou
responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Código Processo Civil, Seção III: Da
Confissão, Art. 348. Há confissão,
quando a parte admite a verdade de
um fato, contrário ao seu interesse e
favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial. Art. 353. A
confissão extrajudicial, feita por
escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro,
ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando
feita verbalmente, só terá eficácia
nos casos em que a lei não exija
prova literal. Art. 354. A confissão é,
de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável. Cindir-se-á, todavia,
quando o confitente Ihe aduzir fatos
novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e
dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB
de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de
dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
§ 1o A divulgação ou a publicidade das informações presentes no
RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal,
sujeitando o responsável às penas previstas na Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e,
no caso de funcionário público, à pena de demissão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Dispõe
sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá
outras providências.
Código Penal, Violação de sigilo funcional: Art. 325 - Revelar fato
de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I -
permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a
6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 6o do art. 4o, é vedada à RFB, ao
Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos
demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o
compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que
tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na
forma do art. 6o incidirá multa de 100%
(cem por cento).
Art. 9° Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações
ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos
recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1odesta Lei ou
aos documentos previstos no § 8º do art. 4º.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os
valores equivalentes aos tributos, multas e juros
incidentes, deduzindo-se o que houver sido
anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 2° Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a
instauração ou a continuidade de procedimentos
investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de
regularização somente poderá ocorrer se houver evidências
documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de
direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, na data de publicação desta Lei.
Art. 10. O disposto nesta Lei será regulamentado: I - pela RFB, no âmbito de suas competências
Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da
declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à
regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento
integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista
no art. 8º desta Lei.
§ 2o A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:
II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der
antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;
III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de
todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou
acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser
exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as
previstas nesta Lei.
§ 5º Na hipótese dos incisos V (vetado) e VI (Lei 7.492/86, Art. 22) do § 1º, a extinção da
punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de
câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou
os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente
possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer
dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1º.
Lei 7.492/86, Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover
evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele
mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.