Para a devida proteção dos direitos e garantias fundamentais
previstos na CF, surgiu a necessidade de tutela dos bens
jurídicos mais relevantes, com a criação de infrações penais.
INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO)
Crimes
Critério legal: crimes são infrações a
que a lei comina as penas de reclusão
ou de detenção, de forma isolada ou
cumulada com a pena de multa
TENTATIVA: punida.
EXTRATERRITORIALIDADE: aplicada aos crimes.
LIMITES DAS PENAS: máximo de duração é de 30 anos.
Período de prova do SURSIS: 2 a 4 ou 4 a 6, a depender da espécie.
COMPETÊNCIA: Estadual ou Federal, a depender do caso.
PRISÃO CAUTELAR admitida.
AÇÃO PENAL: pública ou privada, a depender do caso.
Contravenções Penais
Critério legal: são infrações mais leves, a
que a lei comina penas de prisão simples e
multa, isolada ou cumulativamente
TENTATIVA: não é punida.
EXTRATERRITORIALIDADE: não se aplica. Incide o
princípio da territorialidade (só são punidas as
contravenções praticadas no solo brasileiro).
LIMITES DAS PENAS: máximo de duração é de 5 anos.
Período de prova do SURSIS: 1 a 3 anos.
COMPETÊNCIA: regra, da Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função (ex.:
juiz federal que pratica contravenção).
PRISÃO CAUTELAR: não se admite nenhuma (preventiva ou temporária).
AÇÃO PENAL: pública incondicionada (discussão quanto às vias de fato, tendo
em vista as alterações da Lei 9.099/95 nos crimes de lesão corporal leve)
Diferença apenas axiológica
(de valor). Opção política do
legislador, à luz da gravidade
da conduta e dos bens
jurídicos tutelados pela norma.
A Lei 11.340/2006 afasta a incidência do regramento do JECRIM para os CRIMES
praticados contra mulher (violência doméstica ou familiar). JURISPRUDÊNCIA: a
expressão “crimes” prevista na lei denota o gênero “infração penal”, não se
admitindo a incidência do regramento diferenciado também em relação às
contravenções penais praticadas em situação de violência doméstica e familiar
contra a mulher. Há corrente minoritária em sentido contrário.
Relação com o ECA: o art. 103/ECA diz que ato infracional é a
conduta correspondente a crime ou a contravenção penal,
pelo que o adolescente pode ser responsabilizado por ato
infracional correspondente à contravenção.
CONTRAVENÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a
menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei
nº 13.106, de 2015)
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar
ou entregar, ainda que gratuitamente, de
qualquer forma, a criança ou a adolescente,
bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros
produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica: (Redação
dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena -
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais
grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de
2015)
Quanto às ARMAS DE FOGO e munições, os
dispositivos pertinentes da Lei de Contravenções
Penais foram DERROGADOS pelo Estatuto do
Desarmamento. Continuam em vigor quanto às
ARMAS BRANCAS próprias ou impróprias (AgRg no
HC 138.975/MG). Ex.: fogos de artifício.
JOGO DO BICHO (art. 58): merece destaque a nova
redação da Lei da Lavagem de Capitais, a qual passou
a admiti-la como infração antecedente, já que, agora,
abrange qualquer espécie de infração penal, incluindo
as contravenções penais. Trata-se de um importante
avanço considerando que tal contravenção é utilizada
para macular a sonegação de impostos, a corrupção
de agentes públicos, por conta da lavagem de dinheiro
que propiciava.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
derrogadas diante do preceituado nas
disposições penais do Código de Trânsito Brasileiro,
permanecendo hígidas no que diz respeito à condução
de EMBARCAÇÃO A MOTOR EM ÁGUA PÚBLICA.
Art. 21. Praticar VIAS DE FATO contra alguém: Pena – prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o
fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)