BEM a) De uso comum do povo
(não pertence a ninguém
individualmente); b) Essencial à
sadia qualidade de vida.
É objeto de direito difuso (de todos,
indistintamente), sendo responsáveis por
sua defesa e preservação: a) Poder
Público; b) Coletividade (os mesmos que
têm o direito têm o dever)
CF 225, §1º, II, IV e v: AÇÕES DO PODER PÚBLICO QUANTO À
BIOSSEGURANÇA
• Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;• Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético; • Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • Controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
Regulamentadas pela Lei 11.105 de 24 de março de 2005
OBJETO: (art. 1º): estabelecimento de normas de segurança e mecanismo de fiscalização
sobre OGM e derivados quanto: armazenamento, comercialização, construção, consumo,
cultivo, descarte exportação, importação, liberação no meio ambiente, manipulação,
pesquisa, produção, transferência, transporte,
NÃO SE APLICA A LEI (art. 4º) modificação genética obtida por: mutagênese;formação e utilização de
células somáticas de hibridoma animal; fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células
vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;autoclonagem de
organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
DIRETRIZES (art. 1º): a) Estímulo ao avanço;
b) Proteção à vida e à saúde; c) Princípio da
precaução
CNBS – formulação da Política Nacional de Biossegurança
COMPETÊNCIA: art. 8º
COMPOSIÇÃO: art. 9º
ATIVIDADES:
a) Pesquisa
b) Comercialização
c) Ensino
PESQUISA: realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e
seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental tudo
o que constitui objeto da lei, exceto comercialização, consumo e produção.
COMERCIALIZAÇÃO: a que não se enquadra como atividade de pesquisa e que engloba tudo o que constitui objeto da
lei, exceto pesquisa e construção
QUEM PODE (art. 2º): entidades de direito público e privado
Aprovação dos Conselhos de Ética e
consentimento dos pais para pesquisa com
células-tronco embrionárias
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (art. 16 a 19): Ministério da Saúde, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente,
e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca observadas as decisões e
deliberações da CTNBio e do CNBS./ (art 17 e 18) CIBio/ art. 19: SIB
TB PODE : células-tronco embrionárias
produzidas por fertilização in vitro,
congelados há 3 anos e que sejam
inviáveis (art. 5º)
NÃO PODE: comercializar células-tronco embrionárias (art. 5º, §3º) , implementação de projeto
relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual; engenharia
genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado
em desacordo com as normas previstas nesta Lei; engenharia genética em célula germinal humana,
zigoto humano e embrião humano; clonagem humana; destruição ou descarte no meio ambiente de
OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e
entidades de registro e fiscalização(art. 6º);
CRIMES: art. 24 a 29
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA: art. 20 a 23
NOMENCLATURA: art. 3º
É OBRIGATÓRIO (art. 7º) : a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na
área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento; a notificação imediata à CTNBio e às
autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa
provocar a disseminação de OGM e seus derivados; a adoção de meios necessários para plenamente
informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à
coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar
submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.