Art. 56. O Composto de conselheiros em
nº proporcional aos inscritos.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes,
somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente
da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito
a voz.
Art. 57. Exerce e observa as competências, vedações e funções
atribuídas ao Con. Federal, no que couber e no âmbito de sua
competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas
nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos
Provimentos.
Art. 58. Competência privativa::
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o
balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
(...) XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento
interno daquele.