Deve-se verificar a relevância do mal produzido pelo ato
Caráter pré-jurídico
Critério Legal
Importa saber qual a pena determinada para a conduta
Nota:
Art. 1º - Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina PENA DE RECLUSÃO OU DE DETENÇÃO, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa; CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, PENA DE PRISÃO SIMPLES ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
É crime se...
Detenção
Reclusão
Com ou sem multa
É contravenção se...
Prisão Simples
Com ou sem multa
Critério Analítico/Formal/Dogmático
Foco nos elementos componentes da estrutura do delito
Tipicidade
Nota:
Adequação entre o fato e a conduta descrita em lei
Ilicitude
Nota:
Conduta definida em lei como ilícita
Culpabilidade
Nota:
Juízo de reprovação sobre determinada conduta que contraria a norma penal
Punibilidade
Nota:
Possibilidade do Estado punir o infrator
Teoria Quadripartida
Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade + Punibilidade
Doutrina minoritária
Teoria Clássica da Ação
Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade
Teoria Bipartida ou Finalista da Ação
Fato Típico + Ilicitude
Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo
É quem pratica a conduta descrita na
norma penal incriminadora
Autor
Nota:
Toda pessoa que pratica o núcleo do tipo penal
Co-Autor
Nota:
Aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser parcial ou direta
Partícipe
Nota:
É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor (ou co-autor) na realização do fato típico. Este auxílio pode ser moral ou material
Em regra, somente pessoas naturais
Teoria da Ficção
Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime
Teoria da Realidade
PREDOMINANTE
Pessoa jurídica tem vontade própria e pode delinquir
Nota:
Ver STF REsp 889528 SC 2006/0200330-2
Pessoas naturais que atuam em nome da PJ
devem também ser responsabilizadas
Crimes ambientais
Sujeito Ativo Qualificado
CRIME PRÓPRIO: Crimes que
reclamam certas qualidades por
parte do Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
Formal ou Mediato
É O ESTADO
Material ou Imediato
Titular do interesse penalmente protegido
Pessoas Físicas
Estado
Pessoas Jurídicas
Coletividade
INCAPAZ pode
ser sujeito
passivo
MORTO não é sujeito
do crime. Em caso de
desrespeito, a família é
sujeito passivo