ART. 05: TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI, SEJA BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO. DIREITO
À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA E A PROPRIEDADE
DIREITO À VIDA NÃO É ABSOLUTO, POIS EM CASO DE GUERRA
DECLARADA ADMITE-SE PENA DE MORTE
DIREITO À VIDA: DUPLA ACEPÇÃO: A PESSOA O DIREITO A ESTAR VIVO E
EXISTÊNCIA DIGNA.
( STF ) UNIÕES SOBRE HOMOAFETIVAS; SÃO RECONHECIDOS COMO ENTIDADES
FAMILIARES , DÁ AO DIREITO DA ( INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM CASO DE MÁ
FORMAÇÃO DO CÉREBRO)
ABORTO AUTORIZADO EM CASO DE ESTUPLO
IINCISO 1; À IGUALDADE ; HOMEM E MULHERES SÃO IGUAIS
EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, NESTA CONSTITUIÇÃO;
IGUALDADE MATERIAL: TRATAR IGUAL OS IGUAIS E COM DESIGUALDADE OS DESIGUAIS: EX: COTAS PARA NEGROS E
PARDOS EM CONCURSOS PÚBICOS
AÇÕES AFIRMATIVAS: BUSCAM REALIZAR A IGUALDADE MATERIAL
SÚMULA VINCULANTE N° 37: NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AUMENTAR SALARIO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM ISONOMIA
INCISO 2; NINGUÉM SERA OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA
COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
INCISO IV: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, SENDO ( VEDADO ) O ANONIMATO
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou
restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou
interdição de direitos
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com
representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
obs: SEM AUTORIZAÇÃO, BASTA AVISO PREVIO
INCISO XXI: XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
OBS: NOS CASOS COLETIVOS AS ASSOCIAÇÕES NÃO PRECISÃO DE AUTORIZAÇÃO.
ART 144 - TRATA DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO E
RESPONSABILIDADE DE TODOS. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA I- POLÍCIA
FEDERAL ; II- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; POLÍCIA FERROVIÁRIA
FEDERAL; III- POLÍCIAS CIVIS ; IV: POLÍCIAS MILITARES E COPOS DE
BOMBEIROS MILITARES.
PARAGRAFO 4 - FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL:: POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS
PARAGRAFO 5 - FUNÇÃO POLÍCIA MILITAR: OSTENCIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA; AOS BOMBEIROS > DEFESA CIVIL.
PARAGRAFO 6 - AS POLÍCIAS MILITARES E BOMBEIROS SÃO FORÇAS AUXILIARES E DA RESERVA DO EXERCITO, JUNTO COM A CIVIL SE SUBMETEM
AO GOVERNADORES E DO DISTRITO FEDERAL.