I - CONCEITO DE INSTITUIÇÕES: ESTRUTURAS CRIADAS PARA O FUNCIONAMENTO E
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. PODEM SER ÓRGÃOS OU ENTIDADES.
NO CASO DO DIREITO ELEITORAL SÃO ÓRGÃOS
II - JUSTIÇA ELEITORAL: É JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PREVALECE O FORO
DA JUSTIÇA ELEITORAL EM DETRIMENTO DA FEDERAL
EXCEÇÃO: HOMICÍDIO MOTIVADO POR CRIME
ELEITORAL. DESMEMBRAMENTO DO HOMICÍDIO
PARA O JURI E CRIME ELEITORAL PERMANECE NA
J. ELEITORAL
II.I - ORGANIZAÇÃO:
A) TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL( SETE JUÍZES)
1º - 3 JUÍZES DENTRE OS MINISTROS DO STF MEDIANTE ELEIÇÃO
SECRETA
OBS. . NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO STF EM FAZER
PARTE DE JULGAMENTO DE QUE PARTICIPOU NO TSE. A
REMUNERAÇÃO N CONTA NO TETO.
2º - 2 JUÍZES DENTRE OS MINISTROS DO STJ MEDIANTE VOTO SECRETO
3º - 2 JUÍZES ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE DENTRE SEIS ADVOGADOS DE
NOTÁVEL SABER JURID E IDONEIDADE MORAL INDICADOS PELO STF
OBS: 10 ANOS DE ADVOCACIA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO
NA ADVOCACIA(-) NO ELEITORAL
OBS: O TSE ELEGERÁ O PRESIDENTE E O VICE DO STF E O
CORREGEDOR SO STJ
B) TRE'S(SETE JUÍZES)
1º - 2 JUÍZES DENTRE OS DESEMBARGADORES DO TJ DO ESTADO - VOTO
SECRETO
2º - 2 JUÍZES DENTRE OS JUÍZES DA CAPITAL ESCOLHIDOS PELO TJ - VOTO
SECRETA
3º - 1 JUIZ DO TRF COM SEDE NA CAPITAL OU DF OU ESCOLHIDO PELO TRF
4º - 2 JUÍZES NOMEADOS PELO PRESIDENTE INDICADOS DENTRE SEIS
ADVOGADOS PELO TJ
D) JUNTAS ELEITORAIS. ART. 36, CE. - ÓRGÃO COLEGIADO P/ EM MOMENTO
ESPECÍFICO REALIZAR A APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E A DEPENDER -
PROCLAMAR E DIPLOMAR OS ELEITOS
D.1)JUIZ + 2 OU 4 CIDADÃOS NOTÓRIA IDONEIDADE = 3 OU 5 MEMBROS
D.2) NOMEADOS 60 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO = APROVAÇÃO PELO TRE
D.3) PUBLICAÇÃO ATÉ DEZ DIAS ANTES DA NOMEAÇÃO - PRAZO DE 03 DIAS
P IMPUGNAÇÃO
D.4 ) NÃO PODEM SER MEMBROS DAS JUNTAS:
1º - CANDIDATO, CÔNJUJE/COMPANHEIRO(HETERO OU HOMO) OU PARENTE
P/ AFINIDADE OU ADOÇÃO ATÉ O 2º GRAU.
2º - ESCRUTINADORES(APURADORES) OU AUXILIARES
3º - MEMBROS DE DIRETÓRIOS DE PARTIDOS REGISTRADOS E
OFICIALMENTE PUBLICADOS
4º - AUTORIDADES E AGENTES POLICIAIS(DELEGADOS E AGENTES,
SOLDADOS) E CARGOS DE CONFIANÇA DO EXECUTIVO
5º - OS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL (FUNÇÃO EM CARGO
EFETIVO OU COMISSIONADO)
OBS: ALÉM DOS CASOS DO ARTIGO 36, DO CE
A LEI 9.504/97, ART. 64. COMPLEMENTA" É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE
PARENTES EM QUALQUER GRAU OU DE SERVIDORES DA MESMA
REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA, NA MESMA MESA, TURMA
OU JUNTA"
C)JUÍZES ELEITORAIS
II.II - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: NATUREZA DO PROCEDIMENTO
ELEITORAL
A) TSE: PRESIDENTE E VIVE-PRESIDENTE.(NACIONAL)
B) TRE: GOVERNADOR/VICE; DEPUTADO ESTADUAL, DISTRITAL E
FEDERAL; SENADORES E SUPLENTES(ELEIÇÕES GERAIS)
C) JUIZ ELEITORAL E JUNTAS ELEITORAIS PREFEITO/VICE-PREFEITO,
VEREADORES E JUIZES DE PAZ(MUNICIPAIS)
II. III - ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
A) CIRCUNSCRIÇÃO: ORGANIZAÇÃO GEOGRÁFICO FEDERATIVA Q
SE VINCULA A UM ENTE FEDERATIVO - U, ESTADO, DF OU
MUNICÍPIO PARA AS ELEIÇÕES , GERAIS, MUNICIPAIS OU
NACIONAL.
B) ZONAS: FAZ PARTE DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL E LOCAL DA
JUSTIÇA ELEITORAL. QUEM SE ENCARREGA DE SUA DIVISÃO É O
TRE. NÃO COINCIDE COM O NÚMERO DE COMARCAS. PODE
OCORRER HAVER DIVERSAS COMARCAS COM APENAS UMA ZONA
ELEITORAL OU UMA COMARCA COM DEZENAS DE ZONAS. DIVIDE-SE
PELO NÚMERO DE ELEITORES. PODE HAVER DIVERSOS CARTÓRIOS
ELEITORAIS EM UMA MESMA ZONA, A DEPENDER DO NÚMERO DE
ELEITORES
C) SEÇÃO: "SUBDIVISÃO FUNCIONAL DA ZONA ELEITORAL" TENDO
POR FIM A DIVISÃO DO ELEITORADO E COLETA DOS VOTOS.
II.IV - FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL
A) JURISDICIONAL
A.1) CONTENCIOSA - PROCESSAR E JULGAR A AÇÕES CÍVEIS E
CRIMINAIS ELEITORAIS
A.2) VOLUNTÁRIA(NAT. ADMINISTRATIVA) - QDO A PADIDO OU POR OFÍCIO
DECIDE REVER SUAS DECISÕES - EX. RECONTAGEM DE VOTOS
E) FUNÇÃO CORREICIONAL/DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO/MONITORAMENTO: TODO
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO TEM FUNÇÃO CORREICIONAL POR DE SUAS
RESPECTIVAS CORREGEDORIAS. A JUSTIÇA ELEITORAL É PECULIAR TAMBÉM
NESTE ASPECTO. AGE DE OFÍCIO, COM PODER DE POLÍCIA E É EXTERNA(TEM
PODER DE POLÍCIA) - QUANTO A LEGALIDADE DAS ELEIÇÕES, PROPAGANDA,
PRESTAÇÃO DE CONSTAS - SÚMULA 18, TSE.
SÚMULA 18. TSE. "CONQUANTO INVESTIDO NO PODER DE POLÍCIA, NÃO TEM
LEGITIMIDADE O JUIZ ELEITORAL P/ DE OFÍCIO, INSTAURAR INSTAURAR
PROCEDIMENTO C/ A FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO C/ ALEI 9.504/97"
PODE DETERMINAR PROVIDÊNCIAS, MAS NÃO INSTAURAR
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - DETERMINA A RETIRADA, REDUZ A
TERMO E ENVIA P/ O MP
B) ADMINISTRATIVA - TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA POSSUEM FUNÇÃO
ATÍPICA ADMINISTRATIVA, DE AUTO ORGANIZAÇÃO. NA JE, TAL FUNÇÃO É
"PECULIAR"
B.2) ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: LOGÍSTICA C/ PESSOAL, SEGURANÇA, URNAS,
TRANSPORTE DE ELEITORES, CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO, ETC
B.1) ORGANIZAÇÃO DO ELEITORADO NACIONAL(ADMINISTRAR AS INFORMAÇÕES EM
TEMPO INTEGRAL E ALIMENTAR O SISTEMA, MANTENDO SEMPRE ATUALIZADO -
INTEGRAÇÃO C/ CARTÓRIOS DE REGISTRO CÍVEIS, VARAS DE FAMÍLIA E CRIME(ÓBITOS,
INTERDIÇÕES, SUSPENSÕES DE D. POLÍTICOS P/ CONDENAÇÕES CRIMINAIS E
IMPROBIDADE
B.3) REGISTRO, CANCELAMENTO, BEM COMO DE TODA INFORMAÇÃO REFERENTE A
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICO - MUDANÇA DE
DIRETORIA, ESTATUTO,
C) FUNÇÃO NORMATIVA - PRERROGATIVA PARA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES.
OBS: O C. ELEITORAL DE 1965. O PODER NORMATIVO JÁ PREVISTO
NO ART. 1º, PAR. ÚNICO E ART. 23, IX. PERÍODO EM QUE A LEI TINHA
UM PODER NORMATIVO ACIMA DA CF E QUE O ATO
ADMINISTRATIVO TINHA UM PODER NORMATIVO ACIMA DA LEI. A LEI
9.504/97 - REAFIRMAÇÃO DA FUNÇÃO NORMATIVA DA JE, MESMO
APÓS A CF/88, POR MEIO DE RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES -
ELEVADAS AO MESMO PATAMAR DE LEI ORDINÁRIA.
OBS.2 APENAS O TSE E O TRE TEM FUNÇÃO PARA EDITAR
RESOLUÇÕES. OS JUÍZES ELEITORAIS PODEM EDITAR
INSTRUÇÕES INTERNAS PARA O FUNCIONAMENTO DIÁRIO DOS
CARTÓRIOS ELEITORAIS.
D) FUNÇÃO CONSULTIVA - ÚNICO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETÉM TAL
FUNÇÃO - NEM MESMO O STF! ART. ART. 23, XII, C. ELEITORAL - TSE - CONSULTAS:
"EM TESE" + "AUT. C/ JURISDIÇÃO FEDERAL" OU "ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO
POLÍTICO.
OBS: TRE'S: "ASSUNTO EM TESE" + "AUTORIDADES PÚBLICAS" OU
"PARTIDO POLÍTICO". JUIZ ELEITORAL. NÃO!!!!
EXEMPLO: PODEM ORIGINARIAMENTE "A" E "B"
CONCORREREM A PREFEITO E VICE, NA MESMA CHAPA? - SIM,
NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO