Art. 2º – O RDME tem por finalidade instituir o regime disciplinar, tipificar, classificar e
mensurar as transgressões disciplinares,estabelecer normas relativas à amplitude e à
aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento do militar
estadual, à interposição de recursos contra a aplicação das sanções e à concessão de
recompensas.
Art. 4º – A civilidade é parte da educação militar e, como tal, de interesse vital para a
disciplina consciente, e por isso é necessário que o militar estadual demonstre
consideração e respeito para com seus superiores, iguais ou subordinados, em
conformidade com as normas legais e regulamentares, devendo o superior hierárquico
tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas,
encaminhando-os a quem de direito de acordo com cada área específica.
Art. 5º – “Organização Militar Estadual” ( OME ) é a denominação genérica dada
a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade
administrativa ou operacional da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES).
§1º – “Comandante” é a denominação
genérica dada ao militar estadual
investido de cargo de comando,
direção ou chefia de OME.
Hierarquia e
Disciplina
Previsão legal
da hierarquia
§1º do Art. 6º – A ordenação dos postos e
graduações é a definida estatutariamente.
Disciplina
Art. 7º – é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por
parte de todos e de cada um dos componentes da PMES.
Autoridades competentes
Art. 10 – A competência para aplicar as prescrições
contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao
grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I – Gov, Sec. Estado da Seg. P e o Cmt Geral, a todos.
II – SubCmt Geral, a todos que estiverem sob sua
subordinação funcional e aos INATIVOS;
III – o Sec. ou Chefe de Casa ou Gabinete
Militar, aos que servirem sob a sua chefia;
IV – o Corregedor, a todos da ATIVA, exceto aos
ocupantes dos incisos anteriores e Coronel;
V – os Cmt Intermediários, os Diretores, e demais ocupantes de
função privativa de Coronel, aos que servirem sob suas ordens;
VI – os demais oficiais ocupantes de cargos militares, aos
que estiverem sob sua subordinação funcional.
§1º – Aos MES da inatividade, a aplicação da sanção
disciplinar cabe, exclusivamente, às autoridades
especificadas nos incisos I e II, deste artigo.
I – Gov, Sec. Estado da Seg. P e o Cmt Geral e II – SubCmt Geral.