Código de Trânsito Brasileiro

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Código de Trânsito Brasileiro
Jonathan F Barbosa
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Jonathan F Barbosa
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Resumen del Recurso

Código de Trânsito Brasileiro
  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
      1. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
        1. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
          1. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
            1. § 5º (...) prioridade de ações
              1. defesa da vida
                1. preservação da saúde
                  1. meio-ambiente
              2. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
                1. ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
                  1. praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios const/ unidades autônomas.
                2. SNT
                  1. é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
                    1. finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
                      1. objetivos básicos
                        1. I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
                          1. II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
                            1. III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
                            2. III -órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO
                              1. JARI - Vide Art. 16
                                1. DENATRAN
                                  1. Competência: Art. 19.
                                    1. órg máx exec de trân da União
                                    2. DETRAN
                                      1. Competência: Art. 22
                                      2. Art. 22. Competência:
                                        1. Trâns. Munic
                                          1. Competência: Art. 24
                                        2. IV - órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS
                                          1. JARI - Vide Art. 16
                                            1. DNIT
                                              1. DER
                                                1. Competência: Art. 21.
                                                2. PRF
                                                  1. Competência: Art. 20.
                                                  2. PM
                                                    1. Competência: Art. 23.
                                                    2. JARI
                                                      1. Competência: Art. 17.
                                                      2. Normativos, coordenadores e consultivos
                                                        1. I - CONTRAN
                                                          1. Competência: Art. 12.
                                                            1. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órg técn vinc ao CONTRAN
                                                              1. objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
                                                            2. II - CETRAN
                                                              1. Competência: Art. 14.
                                                              2. II - CONTRANDIFE
                                                                1. Art. 15. Pres. nomeado pelos Gov
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                                                            Juliana Pereira Leal
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            herbert.lins
                                                            L. Trânsito 1
                                                            Dalmo Lacerda da Filho
                                                            Placas de Trânsito
                                                            Daniele Campos
                                                            Velocidade das Vias quando não sinalizadas
                                                            Skull Skull
                                                            Infrações
                                                            Wolflan Freitas
                                                            CIRCULAÇAO E CONDUTA
                                                            PaThaMa
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