Direito Constitucional - Princípios Fundamentais + Organização do Estado (Art. 1 ao 4 e 18 ao 31)
Descripción
Mapa Mental sobre Direito Constitucional - Princípios Fundamentais + Organização do Estado (Art. 1 ao 4 e 18 ao 31), creado por Thalita Mattos el 17/08/2016.
Direito Constitucional - Princípios
Fundamentais + Organização do
Estado (Art. 1 ao 4 e 18 ao 31)
Forma de Governo:
Monarquia
Hereditariedade;
Vitalicidade;
Irresponsabilidade em
prestar contas; Privilégio da
nobreza
República
Eletividade; Temporalidade;
Responsabilidade em prestar contas;
Igualdade perante a Lei
Forma Republicana foi instituída no Brasil em 1889
(Decreto nº 1) e CONSTITUCIONALIZADA EM 1891,
na II Constitução
Doutrina Marjoritária:
não é Cláusula Pétrea*
mas sua MODIFICAÇÃO
depende da vontade do
povo.
*Cláusula Pétrea: núcleo previsto na CF que não pode ser
abolido, porém pode ser modificado/alterado.
Forma de Estado (maneira de
distribuição do poder do
Estado)
Unitário
Centralização política
Federativa
DESCENTRALIZAÇÃO
política
União (1º Grau) = Poder Central;
Estados (2º grau) = Poder Regional;
Municípios (3º grau) = Poder Local |
DF (2º + 3º grau) = Sui
Generis/Misto/Híbrido
No mesmo território @s
unidades/ENTES dotad@s de
autonomia política e com
competência próprias (UNIÃO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL)
União indissolúvel /
proibido SECESSÃO
Brasil: é permitido o desmembramento,
incorporação e subdivisão de estados
membros
Regime Político/de Governo
(forma que o poder é
exercido)
Democracia
Direta/Participativa: direto pelo povo
Indireta/Representativa: todos atos pelos
representantes
Semidireta/Mista:
Direta + Indireta
Direta (Art. 14)
Voto; Referendo;
Plebiscito; Iniciativa
Popular; Ação Popular
(Segundo o STF)
Indireta
Eleição de
Representantes
Forma Republicana e
Regime Democrático são
Princípios Constitucionais
Sensíveis*
Princípios Constitucionais Sensíveis: deve
ser respeitado pelos Estados, DF e
Municípios sob pena de Intervenção**
**Intervenção é quando o Ente maior toma,
provisoriamente, a autonomia do Ente menor com
objetivo de manter a organização do/no Estado.
Sistema de Governo
Parlamentarista
Chefia de Estado
(representação
internacional) e Chefia
de Governo (decisões
internas) = pessoas
DISTINTAS.
Presidencialista
Chefia de Estado e Chefia de
Governo ACUMULADAS na MESMA
pessoa -> Presidente
República Federativa do Brasil
Visão Territorial
Art. 1º - Estados, Municípios e DF
Visão Funcional
(Distribuição de
Competências)
Art. 18 - União, Estados, Municípios e DF
Território Federal NÃO É Ente
Federativo (Art. 18 §2 e Art.33) -
Integram a união e são criados por
Lei Complementar
Tríplice Capacidade
Autogoverno: capacidade de
organização dos próprios órgãos
Autoorganização/Autolegislação:
capacidade de criar a própria
Constituição e suas própias Leis
Autoadministração: cumpre fielmente o que
está estabelecido na CF (sobre tributária,
finanças, serviços públicos e fomento).
Sobre Quantitativo de
Deputados/Vereados e Subsídios
Subsídios
Deputado Federal: Teto
Deputado
Estadual/Distrital: 75% do
Dep. Federal
Vereadores: ATÉ 75% do
Dep. Estadual
Quantidade Fixada por:
Deputado Federal: Lei
Complementar (LC)
Deputado Distrital/Estaduais: nº de
Deputados Federais da UF x 3. (Caso o
resultado de multiplicação seja maior
que 36, pega o nº de Deputados Federais
e some 24).
Vereadores: ATÉ 75% do
quantitativo de Dep. Estadual