Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à
sua inclusão social e cidadania.
Esta Lei tem como base a
Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu
Protocolo Facultativo,
ratificados pelo
Congresso Nacional
Art. 2o Considerase pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 1o A avaliação
da deficiência,
quando
necessária, será
biopsicossocial
I os impedimentos nas funções e
nas estruturas do corpo; II os
fatores socioambientais,
psicológicos e pessoais; III a
limitação no desempenho de
atividades; e IV a restrição de
participação.
§ 2o O Poder
Executivo criará
instrumentos para
avaliação da
deficiência
Art. 3o Para fins de
aplicação desta Lei,
consideramse:
I acessibilidade:
possibilidade e condição de
alcance para utilização,
com segurança e
autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos
urbanos, edificações,
transportes, informação e
comunicação, inclusive
seus sistemas e
tecnologias, bem como de
outros serviços e
instalações abertos ao
público II desenho
universal: concepção de
produtos, ambientes,
programas e serviços a
serem usados por todas as
pessoas, sem necessidade
de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os
recursos de tecnologia
assistiva; III tecnologia
assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias,..
IV barreiras: qualquer
entrave, obstáculo, atitude
ou comportamento que
limite ou impeça a
participação social da
pessoa, bem como o gozo,
a fruição e o exercício de
seus direitos à
acessibilidade, à liberdade
de movimento e de
expressão, à comunicação,
ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação
com segurança, entre
outros, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas b)
barreiras
arquitetônicas c)
barreiras nos
transportes d)
barreiras nas
comunicações e na
informação e)
barreiras
atitudinais f)
barreiras
tecnológicas
V comunicação:forma de interação
dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive
a Língua Brasileira de Sinais
(Libras), a visualização de textos, o
Braille, VI adaptaçõesrazoáveis:
adaptações, modificações e
ajustes necessários e adequados
que não acarretem
ônusdesproporcional e indevido,
quando requeridos em cada caso,
VII elemento de urbanização:
quaisquer componentes de obras
de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação,
saneamento, encanamento para
esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação
pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que
materializam as indicações do
planejamento urbanístico; VIII
mobiliário urbano: conjunto de
objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou
adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação IX
pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou
temporári
X residências inclusivas: unidades de oferta
do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, XI
moradia para a vida independente da
pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados XII atendente pessoal:
pessoa, membro ou não da família, que,
com ou sem remuneração, assiste ou
presta cuidados básicos e essenciais à
pessoa com deficiência no exercício de
suas atividades diárias XIII profissional de
apoio escolar: pessoa que exerce
atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas
quais se fizer necessária XIV
acompanhante: aquele que acompanha a
pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente
pessoal.
DO DIREITO AO TRABALHO
Art. 34. A pessoa com deficiência
tem direito ao trabalho de sua livre
escolha e aceitação, em ambiente
acessível e inclusivo, em igualdade
de oportunidades com as demais
pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas
de direito público,
privado ou de qualquer
natureza são obrigadas
a garantir ambientes de
trabalho acessíveis e
inclusivos.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da
pessoa com deficiência e qualquer
discriminação em razão de sua condição,
inclusive nas etapas de recrutamento,
seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no
emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como
exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com
deficiência tem
direito à participação
e ao acesso a cursos,
treinamentos,
educação continuada,
planos de carreira,
promoções,
bonificações e
incentivos
profissionais
oferecidos pelo
empregador, em
igualdade de
oportunidades com
os demais
empregados.
§ 5o É garantida aos
trabalhadores com
deficiência
acessibilidade em
cursos de formação e
de capacitação.
Art. 35. É finalidade
primordial das políticas
públicas de trabalho e
emprego promover e
garantir condições de
acesso e de permanência
da pessoa com
deficiência no campo de
trabalho.
Parágrafo único. Os
programas de
estímulo ao
empreendedorismo e
ao trabalho
autônomo, incluídos
o cooperativismo e o
associativismo,
devem prever a
participação da
pessoa com
deficiência e a
disponibilização de
linhas de crédito,
quando necessárias.