LEI 11.09 - (Art. 5º)
Para todos os
efeitos desta Lei,
aplicam-se os
seguintes Conceitos:
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de Princípios, Diretrizes e Normas que
regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em
instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO: conjunto de cargos de
mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade,
conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
III - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor
na escala de vencimento da carreira em função do
nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - CARGO: conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que são cometidas a um servidor;
V - NÍVEL DE CAPACITAÇÃO: posição do servidor na Matriz
Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da
capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo
ocupado, realizada após o ingresso;
VI - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação
do servidor, integrada por atividades afins ou complementares,
organizada a partir das necessidades institucionais e que
orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
VII - USUÁRIOS: pessoas ou coletividades internas ou
externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem
direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.