CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

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(CF e Direito Eleitoral) Eleitoral Mapa Mental sobre CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA, creado por Amicus Curiae el 17/10/2016.
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Resumen del Recurso

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
  1. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

    Nota:

    • Lembrem-se que os requisitos de elegibilidade são pressupostos previstos na Constituição e na legislação eleitoral para que o cidadão possa disputar um cargo público eletivo.
    • Denominados de requisitos positivos
    • Só podem estar previstas na CF e em leis ordinárias,
    1. NA DATA DA CANDIDATURA
      1. NACIONALIDADE BRASILEIRA

        Nota:

        • O inciso I exige como requisito para a elegibilidade a nacionalidade brasileira. Assim, os brasileiros natos ou naturalizados poderão ser eleitos a mandatos eletivos; os estrangeiros, por sua vez, não poderão ser eleitos, ressalvados os portugueses equiparados, que recebem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado. Cabe destacar, todavia, que há certos cargos políticos que são privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, CF/88).
        1. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

          Nota:

          • O inciso II menciona que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade. Os indivíduos que incorrerem em alguma hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos não serão elegíveis. Um exemplo de suspensão de direitos políticos é a improbidade administrativa.
          1. ALISTAMENTO ELEITORAL

            Nota:

            • O inciso III estabelece que o alistamento eleitoral é um requisito de elegibilidade. Nesse sentido, os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos) não serão elegíveis, isto é, não podem ser votados. Assim, percebe-se que a capacidade eleitoral passiva está condicionada ao exercício da capacidade eleitoral ativa.
          2. NA DATA DO PLEITO
            1. DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

              Nota:

              • O inciso IV determina que o domicílio eleitoral na circunscrição é requisito de elegibilidade. Assim, aquele que pretenda se candidatar deve ter seu domicílio eleitoral no local no qual irá concorrer às eleições. Exemplo: Joaquim pretende concorrer a Governador de Minas Gerais, logo, ele deverá ter seu título de eleitor naquele Estado. Não se pode confundir domicílio eleitoral com domicílio civil: é plenamente possível que alguém resida em Brasília (domicílio civil), mas seu título de eleitor seja de Belo Horizonte (domicílio eleitoral).
              1. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

                Nota:

                • O inciso V trata da filiação partidária como condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político).
              2. NA DATA DA POSSE
                1. IDADE MÍNIMA

                  Nota:

                  • VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
              3. NÃO INCORRER NAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE

                Nota:

                • Em sentido oposto, as hipóteses de inelegibilidade reportam-se a impedimentos que, se verificados, barram a candidatura.
                • Denominados de requisitos negativos
                • Só podem estar previstas na CF e em leis complementares
                • A inelegibilidade, portanto, é um IMPEDIMENTO. Constitui, em verdade, uma restrição à capacidade política, que tem por função defender a democracia contra abusos.
                1. REFLEXAS

                  Nota:

                  • Como vimos, as INELEGIBILIDADES DIRETAS decorrem de causas ou de fatos relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir DIRETAMENTE. Já as INELEGIBILIDADES REFLEXAS são causas ou pressupostos de fatos que se relacionam a outros indivíduos e que, apenas INDIRETAMENTE, incidem sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige.
                  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
                  1. DIRETA
                    1. ABSOLUTAS

                      Nota:

                      • 1 - INALISTÁVEIS: a) estrangeiros b) conscritos c) privados dos direitos políticos (definitiva ou temporariamente) d) absolutamente incapazes  2 - ANALFABETOS.
                      • São regras que impedem a candidatura e, consequentemente, o exercício de qualquer cargo político. Estão relacionadas a características pessoais do indivíduo. As inelegibilidades absolutas foram taxativamente previstas pela Constituição Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.
                      1. RELATIVAS

                        Nota:

                        • Vedação a ocupação de um 3º mandato
                        • Aplica-se também ao Vice.
                        • As inelegibilidades relativas previstas na Constituição podem ser de diferentes tipos: i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais; ii) inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa à condição de militar.
                        1. REELEIÇÃO P/CARGO DO PODER EXECUTIVO APENAS PARA UM ÚNICO PERÍODO
                          1. INELEGIBILIDADE REFLEXA
                            1. CONDIÇÃO DE MILITAR
                              1. OUTRAS INELEGIBILIDADES ESTABELECIDAS EM LEI COMPLEMENTAR (EX: LEI DE FICHA LIMPA)
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