O que faz a Medicina Legal?

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Mapa Mental sobre Sem título, criado por Míriam Marçal em 18-10-2016.
Míriam Marçal
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Creado por Míriam Marçal hace alrededor de 8 años
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Resumen del Recurso

O que faz a Medicina Legal?
  1. Perícia médica: todo ato médico com o propósito de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias com conhecimentos específicos da área médica
    1. Função do perito: atender à autoridades competentes no sentido de verificar o caso. Não defender ou acusar! “visumetrepertum”: ver e repetir.
      1. Corpo de delito: “Todos os elementos materiais da conduta incriminada, inclusive meios ou instrumentos de que se sirva o criminoso.”
        1. perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar
          1. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. – § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
            1. Art. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
              1. • Art. 182: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
            2. Exercida de 3 maneiras principais:
              1. Por concurso público estadual: médico legista. • Uma das carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais.
                1. Por nomeação de autoridade: perito adhoc.
                  1. – Por escolha da parte: assistente técnico.
                  2. Tipos de exames realizados:
                    1. Lesão corporal - Verificação embriaguez - Conjunção carnal - Ato libidinoso - Perícia de aborto - Sanidade mental - Sanidade física - Perícia de idade - Antropologia forense - Odontologia forense - Aval. conduta profissional - Perícias de intoxicações - Necropsias
                    2. Necropsia, autópsia ou tanatópsia: é o exame externo e interno de um cadáver.
                      1. Finalidades
                        1. Clínica: autorização obrigatória da família, realizada em hospitais, geralmente por patologistas.
                          1. Forense: não é necessária a autorização da família, realizada geralmente no IML ou postos médico-legais, por legistas.
                          2. Principais propósitos
                            1. – Determinar a causamortis. – Determinar o tempo decorrido da morte. – Distinguir lesões intra-vitam e post-mortem. – Identificar o corpo. – Fornecer elementos para a determinação da causa jurídica da morte (se homicídio, suicídio ou acidente). – Materializar um ou mais delitos.
                            2. Indicações
                              1. – Morte violenta (decorrente de causas externas). – Morte suspeita (de ser decorrente de causas externas ou de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício).
                              2. Código de Processo Penal: Decreto-Lei 3.689 de 03/10/1941.
                                1. CAPÍTULO II (artigos 158 a 184): – DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL. • Art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
                                2. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
                                3. Tipos de Morte
                                  1. Morte “natural”: decorrente de causas não- traumáticas, sem transferências de energia.
                                    1. • Morte violenta: decorrente de causas externas, não “naturais” (homicídio, suicídio ou acidente).
                                      1. Acidente: “não intencional” – sem delito a apurar.
                                        1. • Homicídio: com delito a apurar.
                                          1. • Suicídio: sem delito a apurar (a princípio...).
                                            1. – Não é atributo do médico-legista determinar a causa jurídica de morte violenta! – O exame médico-legal é uma das peças no inquérito policial!
                                            2. • Morte suspeita: “quando há possibilidade de não ter sido natural a sua causa”.
                                              1. – Nos casos de morte suspeita ou violenta é obrigatório o exame de corpo de delito (artigo 158 do CPP).
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