q renunciarem mandato por
apresentaç de representaç por
infringência
p Presidente/Vice
até 6 meses afastados
definitivamente
Pessoas
Ministros de Estado
Chefes
d ógãosde assessoramento da Presidência
civil e militar
informaç
Estado-Maior
Forças Armadas, Marinha,
Aeronaltica, Exercito
Advogado-Geral da
União/Consultor-Geral da Republica
Comandantes Exerci, Marinh, Aero
Magistrados
Presid, Diretores, Superintendents
de FASEs mantidas pelo poder publ
Governadores, Prefeitos
Secretários
Diretor-Geral PF
6 meses anterior à
eleiç
exerceu cargo/funç nomeado por
Presidente e aprovaç prévia do Senado
competencia/interesse direta/indireta p
arrecadaç/fiscalizaç/multas d impostos, taxas...
direç/adm/representaç d empresas q
possam influir na economia nacional
q detem controle de empresas e 6 meses antes n
prova q fizeram cessar o abuso apurado
President/diretor/supreintend de
sociedds c objetivo exclusivo de
operç financeira
salvo contratos c clausulas uniformes
direç/adm/representaç em empresa de
obras/prestar serv/fornecer bens p Poder Publ
membros MP
4 meses anterior à eleiç
direç/adm/representaç entidades representativas d
classe c contribuiç Poder Publ ou recursos arrecadados e
repassados pela Previdencia Social
3 meses anterior à eleiç
serv publ Adm direta/indireta
garantido vencimentos integrais
p Governador/Vice
até 6 meses afastados
definitivamente
repartiç publ/associaç/empresas
chefes gabinetes do Governador
civil
militar
comandantes
distrito naval, regiçao militar, zona aérea
diretores órgãos estad/ sociedd assistência
aos municípios
secretários adm munic/membros
orgãos congêneres
Prefeito/Vice
4 meses antes
PresidenteVice, Governador/Vice
prazo 4 mese p desincompatibilizaç
MP/Defensoria Publ em exercicio na Comarca
vencimento integral
autoridades policiais/civis/militares
Competencia JE
Nota:
Art. 2
conhecer/decidir inelegibilidades
TSE
Presidente/Vice
TRE
Senador, Governador/Vice, Deputados
Juízes
Prefeito/Vice, Vereador
Eleições municipais
cempetencia
conhecer/processar
exercer todas as funç atribuidas ao Corregedor-Geral/Regional
repreentante MPEleitoral
em funç da Zona Eleitoral
Atibuiç deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral
Competencia p impugnar
pedido de registro
Nota:
Art. 3
Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de
registro do candidato, impugná-lo
em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação,
por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no
mesmo sentido.
Prazo 5
dias
Contado da publicaç do
pedido
quem
pode?
partido, coligaç,
MP
quem Ñ
pode?
representante MP q nos 4 anos anteriores disputou cargo,
integrou diretorio, exerceu atividade politico-partidaria
como?
petiç fundamentada
especificar meios de prova
testemunhas
màximo 6
pedidos de registro candidato a eleiç municipal
Juiz apresenta sentença em cartorio
3 dias após conclusão dos autos
pode interposiç de recursos p TRE
prazo 3 dias
Sessão julgamento
até 2 reuniões seguidas
feito o relatório
1 - facultada palavra às partes
2 - ouvido Procurador Regional
3 - Relator dá seu voto
4 - demais juizes votam
Abertura de investigaç judicial
Nota:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar
à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
quem pode?
qlq partido politico, coligaç, MPEleitoral
representar a quem?
JE
Corregedor (Geal/Regional)
mesmas atribuiç do Relator nos procs
providencias
Nota:
I - o Corregedor,
que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
despachar inicial
a) notificar representado
Nota:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo
da petição, entregando-se-lhe
a segunda via
apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
prazo 5 dias
oferecer ampla defesa
docs
testemunhas
b) suspender ato
Nota:
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar
a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
qnd relevante o fundamento
ineficacia da medida
indeferir
Nota:
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei
complementar;
n for caso de representaç/faltar requisito
poderá ouvir terceiros outestemunhas
Nota:
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes,
ou testemunhas,
como conhecedores
dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
terminado prazo de alegações
Nota:
XI - terminado
o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Corregedor,
no dia imediato,
para apresentação de relatório
conclusivo sobre o
que houver sido apurado;
atos conclusos ao Corregedor no dia imediato
p apresentaç relatório conclusivo sobre apuraç
Serão ncaminhados ao Tribunal competente
Nota:
XII - o relatório
do Corregedor, que
será assentado em 3 (três)
dias, e os autos
da representação serão encaminhados
ao Tribunal
competente, no dia
imediato, com pedido de inclusão incontinenti
do feito em pauta,
para julgamento na primeira sessão subseqüente;
relatório, q será assentado em 3 dias
autos da representaç
no dia imediado
c/ pedido de inclusão incontinenti na pauta
p julgamento na 1º sessão subsequente
O que será apurado?
uso indevido/desvio
abuso do poder economico/autoridade
utilizaç indevida de veiculos/meios d comunicaç social
O q o solicitante deve relatar/indicar?
fatos
provas
indicios
circunstancias
Substituir candidato inelegivel
Nota:
Art. 17
faculdado ao partido
pode dar substituto mesmo depois de prazo de registro
Comissão Executiva do partido escolhe candidato
Liberdade de voto
Nota:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político,
em detrimento da liberdade
de voto, serão
apuradas mediante investigações
jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais
transgrassão de origem d valores pecuniarios,
abuso poder economico ou politico