Conceito: O Contrato é espécie de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, em que a vontade das
partes em conformidade com a lei tem por objetivo adquidir, resgardar, tranferir direitos.
Dirigismo Contratual
Vontade
Unilateral: Doação
Bilateral: Contrato de Compra e Venda
Elementos de Formação: Art. 104 do CC
Princípios
Autonomia da Vontade - art. 112 do CC
Pacta Sunt Servanda
Boa Fé Objetiva - art. 113 e 422 do CC
Função Social - art. 421, CC
Caso Concreto
Contratos Preliminares (gênero): compromisso
para o futuro
Compromisso
Loteamento. A ausência de registro não impede a
adjudicação
Promessa
sem arrependimento; instrumento
público ou particular; registrada em
cartório - art. 1417 do CC
Quitação integral e não outorga da
escritura definitiva enseja adjudicação
Diferente das Negociações
Preliminares: sondagem
Paradigma Resp 1.602.245/RJ
Recusa do Réu na assinatura do instrumento de liberação do FGTS
Ausência de Pagamento por culpa exclusiva do réu
Dever de indenizar por danos morais - art. 186 do CC
Motivação: valorização do imóvel no período da promessa. Violação da boa-fé objetiva pelo réu
Pagamento do saldo devedor com FG TS: recursos
financeiros próprios do autor que se diferem de
financiamento bancário
Obrigação de fazer na assinatura do documento de liberação de crédito e posterior
realização da escritura pública e registro para a transferência do imóvel
Ausência de Registro da Promessa
existirá apenas uma obrigação de o promitente vendedor outorgar a escritura definitiva depois de
quitados os valores ajustados. SUM. 239 do STJ
Não conflita com art. 1417 do CC porque nessa regra o registro é exigido para ser oponível erga omnes e gerar um direito real.
Conceito: contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de
uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro
Classificação
1) Oneroso;
2)Translativo;3) Bilateral
ou sinalagmático;
4)Comutativo
Cláusulas Especiais
Retrovenda (arts.505 e 508); Venda a contento e da
sujeita a prova (arts. 509 a 512); Cláusula de
preempção ou preferência (art. 513 a 520); Venda
com reserva do domínio (arts.521 a 528)
Eficácia: BEM MÓVEL = TRADIÇÃO
BEM IMÓVEL = REGISTRO