-Contrato que o Estado celebra com uma empresa privada
-Para que esta implante ou apenas faça a gestão de um serviço público
-Pode ser que a empresa executa obra, forneça bens, mão-de-obra, mas este não é o propósito principal
-Pois o foco é a prestação do serviço público
-Na PPP quem faz a remuneração é tanto o usuário quanto o Estado
-Há compartilhamento de riscos entre o particular e o Estado
-Já que esse tipo de empreendimento não seria atrativo se fosse para o particular realizar sozinho e por sua conta em risco
b) Sujeitos
Nota:
PODER PÚBLICO
-É o parceiro público
PARTICULAR
-Parceiro privado
II) MODALIDADES
a) Patrocinada
Nota:
OBJETO
-Serviços públicos
-Eventualmente obras
REMUNERAÇÃO
-Mediante tarifa cobrada aos usuários
-E também de financiamento pelo parceiro público
Art. 2º, § 1o - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
NORMA SUBSIDIÁRIA
-Lei 8.987/95
-Em qualquer aspecto da concessão patrocinada, que houver omissão da lei principal (lei 11.079/2004), aplica-se a lei das concessões comuns
Exemplos:
-Rodovias
b) Administrativa
Nota:
OBJETO
-Serviços administrativos
-Obras
-Fornecimento de equipamentos
*São objetos secundários, pois a principal sempre será a prestação do serviço público
USUÁRIO DO SERVIÇO
-A ADM PUB é a própria usuária, seja direta ou indiretamente
-Direta quando a própria ADM PUB vai utilizar, como exemplo o centro administrativo em Brasília
-Indireta, no caso de presídios que a empresa privada constrói, a ADM PUB é usuária indireta, pois quem está utilizando diretamente os serviços são os detentos, mas quem paga é a ADM PUB
REMUNERAÇÃO
-Através do parceiro público
NORMA SUBSIDIÁRIA
-A aplicação principal é da lei 11.079/2004
-Porém a Lei 8.987/95 e 8.074/95, são aplicadas de forma parcial, a lei vai deixar claro em quais aspectos serão estas leis aplicadas de forma subsidiária as leis 8.987 e 8.074, ambas de 95
III) CARACTERÍSTICAS
a) Financiamento público
Nota:
-Ao passo que numa concessão comum é só o financiamento privado
-Na PPP existe o financiamento Público
b) Compartilhamento de risco
Nota:
-As partes repartem os riscos entre si
-Inclusive risco de caso fortuito e força maior
c) Ganho de eficiência
Nota:
-Na medida em que o próprio Estado construa a obra e execute e gerencie o serviço (estádio, rodovia, presídio)
-Entrega esses serviços ao setor privado que é muito mais desburocratizado, gerando ganho para as duas partes
IV) LICITAÇÃO
a) Características
Nota:
-Obrigatória na modalidade concorrência
-Previsão no Plano Plurianual (PPA)
b) Finalidade
Nota:
-Submissão do edital à consulta pública
-O edital da concorrência é submetido a consulta pública, para que os concorrentes, interessados possam se manifestar, já que se trata de uma obra de grande vulto, antes que seja publicado este edital, passará por uma consulta pública
-A modalidade concorrência na PPP contará com a inversão das fases
-Numa licitação normal primeiro tem-se a habilitação, depois o julgamento das propostas
-Na PPP primeiro tem-se o julgamento das propostas, para depois ocorrer a habilitação
-É o mesmo procedimento que se usa no pregão
-Possibilidade de lances verbais (art. 12, lei 11.079/2004)
-Possibilidade de lances verbais
V) VEDAÇÕES
a) Contratos
Nota:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b) Vigência
Nota:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
c) Objeto único
Nota:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
*Esses itens não podem ser objeto principal do contrato, somente de forma secundária
VI) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
a) Entidade
Nota:
-É uma entidade que vai ser criada antes da celebração do contrato
-Para implantar e gerir o objeto da sociedade de parceria
b) Forma societária
Nota:
-Capital aberto
-Capital fechado
-É a ADM PUB que define como se será capital aberto (sociedade anônima) ou fechado
-Poder Público não pode ser o sócio majoritário