Art. 611 da CLT “Convenção coletiva de trabalho é o acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de
trabalho”
Impactos
permite ao empregado influir
nas condições de trabalho,
tornando-as bilaterais
Ameniza o choque social e
reforça a solidariedade do
operariado
É uma autêntica fonte do direto do trabalho, com
vantagem de não estar atrelada aos
inconvenientes da lentidão legislativa, o que
redunda em possibilidade de edição célere de
novas regras entre os atores sociais
convenção coletiva é um instrumento
normativo em nível de categoria, seus efeitos
alcançam todos os contratos individuais de
trabalho dos empregados das empresas
representadas pelo sindicato patronal.
Processo
_Elabora-se uma pauta de
reivindicações aprovada em
assembleia da categoria.
_Tem que se ter uma data-base.
_Três meses antes desta data, o sindicato
convoca a categoria por meio de um edital
publicado em jornal, para participar da
assembleia geral que discutirá a pauta de
reivindicações que, depois de aprovada,
será apresentada às entidades patronais.
_A partir disso são negociadas as bases para uma
Convenção Coletiva de Trabalho, documento
firmado entre as entidades sindicais de
empregados e as patronais.
Acordos Coletivos
Acordos coletivos de trabalho são
ajustes entre o sindicato dos
trabalhadores e uma ou mais
empresa.
Envolvem apenas o pessoal da empresa
que o fez com o sindicato dos
trabalhadores e seus efeitos alcançam
somente os empregados que estipularam
o acordo, não tendo efeito sobre toda a
categoria.
É quando o sindicato de empregados e
uma empresa, órgão ou instituição - em
comum acordo - redigem um documento
normativo (elenco de normas) sem a
intervenção de alguma entidade
patronal.
CONTEÚDO
Decreta o art. 613 da CLT as
Convenções e os Acordos deverão
conter obrigatoriamente:
Designação dos sindicatos
convenentes ou dos sindicatos e
empresas acordantes;
Art. 614, § 3º da CLT: Prazo de
vigência (máximo de dois anos);
Condições ajustadas para reger
as relações individuais de
trabalho durante sua vigência;
Direitos e deveres dos
empregados e empresas;
RESUMIDAMENTE
Convenção Coletiva = Sindicato dos
Trabalhadores + Sindicato da
Categoria Econômica (obriga a
todos).
Acordo Coletivo = Sindicato dos
Trabalhadores + uma ou mais empresas
(obriga somente os envolvidos).