OUTRAS DECISÕES IMPORTANTES:
- RESPONSABILIDADE CIVIL e FOGOS DE ARTIFÍCIO: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
- RESPONSABILIDADE CIVIL E DEMORA NA NOMEAÇÃO: Em regra, a nomeação tardia em cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito a indenização - O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior (demora na nomeação), salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO E FRAUDES EM CONCURSO: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO E PROFISSIONAIS DA IMPRENSA EM MANIFESTAÇÕES: Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional
da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em
que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da
responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de
imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que
haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
- ACIDENTE EM VIA FÉRREA E MAL SÚBITO: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento. - STJ. 4ª Turma.REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
- RISCO DA ATIVIDADE CC/02: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estado. Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
2. SERVIÇO
PÚBLICO
Nota:
- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do ser viço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
- A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado
(STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009).
I. USUÁRIOS e Ñ
USUÁRIOS
II. ISONOMIA
1. AÇÃO DO
PART
Nota:
- A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)
I. DUPLA
GARANTIA
STF
II. x O ESTADO ou
PJ PREST SERV PUB
3. NOTÁRIOS
Nota:
- O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
II. RESP
SUBJETIVA
Nota:
Conforme previsto em lei sobre o tema!
L13.286/16
CULPA CIVIL
PRESCR 03 ANOS
I. ESTADO
JURISPR STF
PRIMAR, OBJET
e DIRET
8. MORTE EM
PRESÍDIO
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
- Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento [STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)]
I. RESP
OBJETIVA
ADMIITE EXCLUDENTE
OMISSÃO ESP e
GARANTE
II. MESMO EM
SUICÍDIO
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
HÁ RESP
OBJETIVA
7. COND
PRECÁRIAS
Nota:
- Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus
presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua
responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os
danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou
insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
HÁ RESP CIVIL
MATERIAIS
e MORAIS
ESTADO COISAS
INCONSTIT
Nota:
- O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas
Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.
- As penas privativasde liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
- A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
- Nesse sentido: STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
em PRESÍDIOS
4. PARECERISTA
Nota:
Sobre o tema https://blog.ebeji.com.br/a-responsabilizacao-do-advogado-publico-por-conta-da-emissao-de-pareceres-juridicos-analise-de-caso-pratico/
I. se FACULT /
OBRIGAT
SÓ SE MÁ-FÉ, DOLO, CULP
GRAV, ERRO INESC
Ñ RESPONDE
II. se VINCULANTE
RESP SOLID
III. LINDB
Nota:
- Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- Isto é, só se houver DOLO ou ERRO GROSSEIRO.
- Em caso de culpa não haverá responsabilidade pela decisão/opinião técnica.
DOLO ou EERO
GROSSEIRO
6. FUGA de
PRESÍDIO
Nota:
- JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
- Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
I. RESP ESTADO
II. só ATOS DIR ou
IMEDIT da FUGA
5. ROMP
BARRAGEM
Nota:
- STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES
16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.