- É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei
- A punibilidade é a possibilidade de tornar efetiva a sanção penal estatal decorrente da prática criminosa (Guilherme de Souza Nucci)
- Mesmo configurado o delito (fato típico+antijurídico+culpável), entende-se não ser viável a punição
- Entretanto devem constar expressamente em lei, não cabendo ao judiciário criar situações de extinção da puniblidade advinda de outros meios, como a analogia
a) Pretensão Punitiva
Nota:
-Obtém um provimento jurisdicional condenando o réu ao cumprimento de uma sanção penal
b) Pretensão Executória
Nota:
- Executa o título judicial obtido após o trânsito em julgado, impondo efetivamente a sanção penal
2) CAUSAS EXTINTIVAS
Nota:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- Esse Rol não é taxativo
I) Morte do agente
Nota:
- Morto o autor do crime, são inteiramente esquecidos pelo Estado, dentro do campo do Direito Penal, o crime e suas consequências
- A reparação civil ainda é possível
- Os herdeiros do delinquente respondem até o quinhão de sua herança, pela indenização causada pelo delito
PROVA DO FALECIMENTO
- Certidão de óbito ou documento semelhante
- E se a extinção da punibilidade for decretada em razão de certidão falsa?
- R: Deve-se levar em consideração que no processo penal não existe "revisão pro societa".
- Assim, se já tiver transitado em julgado a sentença que declarou a extinção da punibilidade pela morte do agente, não se pode reinstaurar a ação, restando somente, a iniciativa de processar a pessoa que falsificou e ou utilizou o documento
- Por outro lado, se, quando descoberta a falsidade da certidão, ainda não tiver ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o processo pode ser retomado, inclusive pela via recursal
II) Anistia ou Indulto
Nota:
- É o reconhecimento do esforço do legislador penal em "suavizar a aspereza da justiça", quando circunstância política, social, econômica ou mesmo particular, demonstrarem que o olvido do crime é mais útil a sociedade do que a punição do infrator
- Assim, pode-se dizer que a anistia e o indulto são mecanismos de pacificação e restauração do equilíbrio social
- No CPM não há previsão da GRAÇA, o qual é previsto no CP (considerado uma espécie de indulto individual)
ANISTIA
- É a forma de indulgência que tem maior repercussão, pois em geral, é aplicada em relação aos crimes políticos, fazendo cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, os efeitos CIVIS permanecem
- É de atribuição do Congresso Nacional e deve ser vinculada por lei (art. 48, VIII, CF)
- Produz efeitos EX TUNC e deve maner o caráter de generalidade, pois abrange DELITOS e não PESSOAS
INDULTO
- É um benefício coletivo que deveria ser concedido somente em relação a condenações transitadas em julgado
- Porém, forte corrente jurisprudencial, tem entendido que a extinção da punibilidade pelo indulto, também é possível a partir do momento em que a condenação torna-se irrecorrível para a acusação
INDULTO
- Uma vez concedido o indulto, desapareem somente os efeitos secundários da condenação, subsistindo os demais: - secundários (reincidência) e extrapenais (reparação do dano)
- Via de regra, o Decreto que concede o Indulto estabelece uma série de requisitos (objetivos e subjetivos) que devem ser atendidos para a concessão em favor do réu. Ex.: que tenha cumprido uma fração da pena, que não seja reincidente
- Obs.: Não confundir indulto com a comutação da pena, medida que também é rotineiramente adotada pelo Presidente da República no Decreto Natalino
- No indulto há o perdão da pena, enquanto na comutação existe simplesmentenuma dispensa de cumprimento de uma parcela da sanção
(somente para condenados de baixa periculosidade)
III) Abolitio Criminis
Nota:
- Este ocorre quando lei posterior suprime caráter ilícito de um fato, decorrendo daí a extinção da punibilidade e a cassação de todos os efeitos penais da sentença condenatória
- Lembra-se que a retroatividade da nova lei abolicionista é compulsória, pois professa a descriminalização de condutas que, em certo momento histórico, perdem o caráter de nocividade ou de anti-sociedade e que, por isso, passam a ser toleradas pelo temperamento punitório da sociedade
V) Reabilitação
Nota:
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
- No DPM, a reabilitação continua a ser tratada como causa de extinção da punibilidade
- No DP, tem natureza jurídica diversa e tratamento autônomo, servindo como causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação
- No CP o prazo para requerimento é de 02 anos após a extinção da pena principal ou do término da sua execução
- No CPM o prazo para requerimento é de 05 anos
- É medida de inconfundível caráter benemérito e humanitário, pois objetiva resgatar a dignidade pessoal do indivíduo egresso do cárcere, facilitando-lhe a retorno ao seio comunitário (art. 135)
- Assim, é certo que a reabilitação destina-se a reconhecer a expurgação do débito do sentenciado para com a comunidade, assim como declará-lo plenamente apto a nela ser reinserido
- O texto legal diz que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva. Atinge apenas aos efeitos da condenação, e o acesso público aos registros referentes ao mesmo
IV) Prescrição
Nota:
-Tópico separado a seguir
3) OUTRAS OBSERVAÇÕES
Nota:
1
- Se a extinção for antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se a Pretensão Punitiva, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença- Se for depois do trânsito em julgado, extingue-se a Pretensão Executória, na imposição da pena, remanescendo os efeitos secundários, assim, por exemplo, a reincidência permanece
2
- O CPM prevê a anistia e o indulto como causas de extinção da punibilidade
- A Graça não tem sido aceita em provas como causa, embora seja espécie do qual o indulto é o gênero
- Em uma visão doutrinária, ambos os institutos, teriam a mesma natureza, porém o CPM não prevê a GRAÇA e a COMUTAÇÃO (indulto parcial)
3
- No CPM a reabilitação é causa de extinção da punibilidade, prazo para requerer é de 05 anos
- No CP o prazo para requerer é de 02 anos e não é causa de extinçãoda punibilidade
4
- A Reparação do Dano no peculato culposo figura como causa de extinção da punibilidade no CPM, desde que realizada antes do trânsito em julgado, se realizada depois, reduz a pena na metade
5
- Na parte especial também há previsão da extinção da punibilidade
- Uma delas é o perdão judicial, previsto para o crime de receptação culposa
- Esse é o único caso de perdão judicial previsto no CPM (art. 255, § único)
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.Punibilidade da receptação
4) PRESCRIÇÃO
Nota:
- A prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso de tempo sem o seu exercício
- Ocorrendo um delito, surgem para o Estado duas pretensões simultâneas
- A 1ª é a pretensão de aplicar uma pena (vontade de punir)
- A 2ª é imediatamente posterior, que é a pretensão de executar a pena imposta (vontade executória)
- Entretanto o próprio Estado reconhece que, em nome da segurança jurídica, deve satisfazer suas pretensões dentro de um intervalo de tempo razoável
4) PPP
Nota:
TERMOS INICIAIS DE CONTAGEM
- Como regra inicia-se no dia em que o crime se consumou (art. 125, § 2º, a, CPM)
- Nos casos de tentativa, como não ocorre a consumação delitiva, a contagem do prazo, tem início no dia em que se cessou a atividade criminosa, ou seja, o último ato de execução ( art. 125, § 2º, b, CPM)
- Nos crimes permanentes, só começa a partir da data em que cessa a permanência (art. 125, §2º, c, CPM)
- No caso de concurso de crimes (art. 79, CPM) e crime continuado (art. 80, CPM), a PPP de cada delito opera-se INDEPENDENTEMENTE, ou seja, deve ser considerado, para efeitos de enquadramento no art. 125, CPM, o máximo das penas cominadas em abstrato para cada infração e, não a somatória unificada de todas elas
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- Na suspensão da prescrição, o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo
- Art. 125, § 4º - A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- O tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, ou seja, recomeça a correr do inteiro
- art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
PRESCRIÇÃO NA COAUTORIA E CRIMES CONEXOS
- Com o intuito de se evitar tratamento diferenciado para coautores de um mesmo crime ou no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo
- A lei determina que a interrupção da prescrição em relação a um dos autores ou pertinente a um dos delitos, estende-se aos demais
- A não ser que, no 1º caso, a causa interruptiva seja de caráter personalíssimo (ex.: art. 129, CPM, redução do prazo prescricional pela metade pelo fator da idade)
5) PPE
Nota:
- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado sacia sua pretensão de punir, passando a desejar a partir desse instante, o efetivo cumprimento da sanção imposta
- Esta nova pretensão estatal deve ser exercida dentro de um intervalo de tempo considerado razoável, sendo que este prazo leva em consideração, a quantidade de pena concretamente aplicada, em cotejo com os limites traçados pelo art. 125
- A PPE não atinfe os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais da sentença condenatória
- Alcança porém, as medidas de segurança impostas em substituição a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 113, CPM
TERMO INICIAL DA PPE
- Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória
- Do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o SURSIS
- Do dia em que se interrompe a execução (ex.: fuga do condenado ou pela superveniência de doença mental ou internação)
SUSPENSÃO DA PPE
- Art. 126, § 3º, 1ª parte (§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo)
- Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
INTERRUPÇÃO DA PPE
- Art. 126, § 3º, 2ª parte (interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência)
- A interrupção do prazo prescricional sempre é motivada por razões em que se manifesta vivo o interesse do Estado em perseguir o autor do crime
- Nestas hipóteses, o prazo não começa a correr de novo e integralmente a contar da data de interrupção, isso porque não haveria lógica que se contasse, para efeito de prescrição, o período de tempo em que o condenado está cumprindo a pena
1) Tabela Indexadora
Nota:
- O art. 125 funciona como tabela indexadora dos prazos prescricionais, e isto serve não apenas para a PPP, mas também para a PPE
- A diferença é que na PPE já existe uma pena em concreto, e assim, a comparação do rol do art. 125 é certa e específica, em vez de genérica e abstrata como na PPP, que tem como referência principal o máximo da pena prevista em abstrato
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
2) Prescrição intercorrente
Nota:
-Também conhecida como superveniente
- O requisito essencial é tenha havido sentença condenatória em 1º grau, com recurso exclusivo para a defesa
- Com isto, a pena imposta não pode ser agravada pelo Tribunal, o que justifica que a quantidade estipulada na sentença recorrida possa ser considerada do máximo possível
- Na INTERCORRENTE, leva-se em conta o período que sucede (após) à condenação de 1º grau durante a tramitação do recurso recorrível
3) Prescrição retroativa
Nota:
- O requisito essencial é tenha havido sentença condenatória em 1º grau, com recurso exclusivo para a defesa
- Com isto, a pena imposta não pode ser agravada pelo Tribunal, o que justifica que a quantidade estipulada na sentença recorrida possa ser considerada do máximo possível
- Na RETROATIVA aplica o prazo prescricional adequado a esta condenação até o instante pretérito da instauração da ação penal (última causa interruptiva antes da sentença condenatória)
- No caso em tela, esse marco passado, antes da instauração da ação penal é o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
6) Disposições comuns
Nota:
PRESCRIÇÃO NO CASO DE REFORMA OU SUSPENSÃO
- Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
- OBS.: Note-se que, a disposição abrange tanto a PPP quanto a PPE, e, no caso da pena de suspensão, independe da quantidade de tempo imposta
PRAZO INTEGRALMENTE DO ZERO NA INTERRUPÇÃO
- Conforme art. 128, CPM, interrompida a prescrição, TODO PRAZO começa a correr INTEGRALMENTE, novamente no dia da interrupção
- Salvo nos casos do art. 126, § 3º, 2ª parte, CPM (início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência)
REDUÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
- Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta
- Difere do CP, pois o CPM determinada a redução para o idoso levando em conta a data do crime, já no CP a redução dá-se pela condenação
- Assim, no CPM a redução pela anciedade dá-se pela data do crime, e no CP pela data da sentença
- E a redução pela imaturidade (menor de 21 anos), tanto no CP quanto no CPM é na data do crime
IMPRESCRITIBILIDADE DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS
- Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
- Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos
PRESCRIÇÃO NO CASO DE INSUBMISSÃO
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
PRESCRIÇÃO NO CASO DE DESERÇÃO
- Trânsfuga: situação do desertor que ainda não foi capturado
- Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
- Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.