Principios Basicos da Administração Pública art 37 I a IX

Descripción

Mapa Mental sobre Principios Basicos da Administração Pública art 37 I a IX, creado por Rogerio Rocha el 11/01/2017.
Rogerio Rocha
Mapa Mental por Rogerio Rocha, actualizado hace más de 1 año
Rogerio Rocha
Creado por Rogerio Rocha hace casi 8 años
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Resumen del Recurso

Principios Basicos da Administração Pública art 37 I a IX
  1. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
    1. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
      1. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
        1. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
          1. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
            1. V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
              1. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
                1. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
                  1. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
                    1. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
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