Súmula 141 STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Súmula 131 STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas
Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
Súmula 416 STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Súmula 378 STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
- Súmula 476 STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na
posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
1. DISP
GERAIS
I. AQUIS
ORIGIN
Nota:
- O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606).
II. FUNDAMENTOS
a. UTILID PUB /
NECESS PUB
b. INTERESS SOCIAL
III. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
UNIÃO
MATERIAL
UNIÃO, EST, DF, MUN, TERRIT
IV. INDENIZAÇÃO
Nota:
- As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (art. 33, §1º, DL 3.365/41).
JURISPRUDêNCIA
- No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
- A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório (AgRg no REsp 1336913/MS).
- O possuidor do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório, ou seja, sendo o possuidor uma pessoa distinta do proprietário, a indenização deverá ser dividida de acordo com o valor econômico da propriedade e da posse (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 361177/RJ).
JUSTA, PREV,
DINH
HÁ EXCEÇÕES
na CF/88
2. OBJETO
II. NÃO PODE
a. MOEDA
CORRENTE
c. DIR PERSONAL
d. PESS JURIDICA
Nota:
- Mas é possível desapropriar ações de uma sociedade.
b. MARGENS RIOS NAVEG
Nota:
- Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
I. TUDO
MAT e IMAT - MÓVEIS e
IMÓVEIS - PUB e PRIV
II. BENS PÚBLICOS
Nota:
NOVIDADE LEGISLATIVA:
- Art. 2º, § 2º, DL 3345/41: Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
- Art. 2º,§ 2º-A, DL 3345/41: Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.
- Princípio da hierarquia verticalizada.
DE CIMA PRA BAIXO +
AUTOR LEI
3. PROCEDI-
MENTO
Nota:
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.
I. DECLARATÓRIA
a. SÓ PESS
POLÍTICAS
Nota:
- Há casos, porém, em que, excepcionalmente, a lei (federal) concede tal prerrogativa a entidades administrativas, sendo o caso da ANEEL e do DNIT.
b. DECR CHEFE PE
Nota:
- Há controvérsia sobre qual o instrumento por meio do qual o PODER LEGISLATIVO declara: se por LEI ou DECRETO LEGISLATIVO.
- Em concursos, prevalece a tese da LEI.
- A LEI em questão será de EFEITOS CONCRETOS.
CADUCIDADE
Nota:
- Se houver a caducidade, o bem somente poderá ser objeto de novo decreto após 1 ano.
- Conta-se o prazo a partir da expedição do decreto - e não da notificação ao proprietário (art. 10)
- Art. 10, DL 3365/41: A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
UTILID/NECESSID
INTERESS
SOCIAL
c. FIXA ESTADO
DO BEM
Nota:
- SÚMULA 23 STF
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada
BENFEI-
TORIAS
Nota:
BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DECLARAÇÃO (art. art. 26, §1º, DL3365/41)
- NECESSÁRIAS são pagas.
- ÚTEIS são pagas, se autorizadas
- VOLUPTUÁRIAS não são pagas.
II. EXECUTÓRIA
PESS POLÍTICAS,
ADM IND, PART
a. ADMINISTRATIVA
b. JUDICIAL
Nota:
NOVIDADE LEGISLATIVA:
- Art. 34-A, § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
AÇÃO DE
DESAPROPR
CONTESTAÇÃO
SÓ VALOR e VÍCIOS
PROCESS
Nota:
- Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
4. MODALIDADES
I. UTILID e
NECESS PUB
Nota:
- DL 3365/41
- "Segundo preciosas lições de Fernanda Marinela, podemos construir o raciocínio de que a necessidade pública estaria relacionada às situações inesperadas, emergenciais, problemáticas, em que desapropriação se apresentasse como uma solução indispensável. Já a utilidade publica estaria relacionada a uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente".
TODOS OS ENTES
ZONA URB
ou RUR
DINHEIRO
REGRA
II. INTERESS
SOCIAL
Nota:
- L4132/62
TODOS OS
ENTES
ZONA URB
ou RUR
DINHEIRO
Nota:
- TESES STJ - 5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.