- CONCEITO: A desapropriação indireta consiste na expropriação da propriedade particular pelo Poder Público sem o devido processo legal administrativo e/ou judicial.
- Para informações gerais sobre a desapropriação indireta, ler https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html
- O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.
Q1879188
I. FATO
ADM
II. SEM PROCED
LEGAL
(a) ESBULHO POSS ou
(b) RESTRI EXCESSIV
III. PRESCRIÇÃO
Nota:
- Atualmente, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio STJ, é de que o prazo prescricional da desapropriação indireta é, em regra, de 10 anos, seguindo a lógica da usucapião
extraordinária com função social (art. 1.238, parágrafo único, CC).
- STJ - TESES
17) A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos sob a égide do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002.
- Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal, presumindo-se que o Ente Público realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal (EREsp 1575846/SC).
IV. se BENS
INCORP À FP
Nota:
- Art. 35, DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
RESOLVE-SE EM
PERDAS E DANOS
JURISPRU-
DÊNCIAS
Nota:
- Súmula 69 STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
5. DESAPR
POR ZONA
Nota:
- Art. 4º, DL 3365/41: A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
I. ÁREA > QUE
NECESSÁRIO
II. MOTIVOS
a. DESENV /
AMPLI
b. REVENDA por VALORIZ EXTRAORD
III. PLAN de
URBANIZAÇÃO
Nota:
NOVIDADE LEGISLATIVA
- Art. 4º, § único, DL3365/41: Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.
- Dispositivo muito cobrado!
RECEITA ao
CONTRATADO
ou RENOV URB,
PARCEL SOLO
3. TREDESTI-
NAÇÃO
Nota:
- TREDESTINAÇÃO: ato de conferir, ao bem desapropriado, finalidade diversa daquela que fundamentou a sua expropriação. pode ser lícita ou ilícita.
OBS: RETROCESSÃO é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público.
DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.
I. DESTINO =/=
Nota:
NOVIDADE LEGISLATIVA
- Art. 5º, §6º, DL 3365: Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
II. ESPÉCIES
a. LÍCITA
FINALID PUB
b. ILÍCITA
DESVIO FINALIDADE
RETROCES ou
INDENIZAÇÃO
2. IMISSÃO
PROVISÓRIA
Nota:
- Súmula 164 STF - No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
- STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)
I. DIR SUBJET
II. INDEPEND
de CITAÇÃO
III. REQUISITOS
a. ALEGAÇÃO
URGêNCIA
UMA VEZ;
120 DIAS
b. DEPÓSITO
IV. POSSIB TRANSF
da PROPR
Nota:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
100%
4. DIREITOS
EXPROPRIADO
I. RETROCESSÃO
Nota:
- Art. 519, CC/02: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
- Art. 5º, § 3º, DL 3365/41: Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão
a. DESINT
SUPERVENIEN
DIR PREFEREN
b. TREDEST ILÍCITA
NATUR JURID?
Nota:
- Há divergência: (a) direito pessoal (só garante o direito de preferência), (b) direito real (garante a revolução do bem) e (c) mista (o expropriado pode escolher)
- STJ adota a segunda corrente: “A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública. A jurisprudência desta Corte considera a retrocessão uma ação de natureza real (REsp 623.511/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 186)
II. DIR EXTENSÃO
Nota:
- Direito de exigir que, na desapropriação, se inclua a parte restante do bem expropriado que se tornou inútil ou de difícil utilização quando separado da parcela desapropriada
- Prevista em legislações esparsas; não tem previsão no DL 3365/41.