FATO TÍPICO

Descripción

Superior Dir Penal Mapa Mental sobre FATO TÍPICO, creado por danielgeografias el 14/04/2014.
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Mapa Mental por danielgeografias, actualizado hace más de 1 año
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Creado por danielgeografias hace más de 10 años
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Resumen del Recurso

FATO TÍPICO

Nota:

  • Elemento Substrato do Crime, no qual através de uma conduta provoca um resultado, possuindo relação de causalidade (nexo causal), produzindo um resultado que se encaixa em uma tipidcidade.
  1. TEORIA DO CRIME - ASPECTO ANALITICO
    1. CULPABILIDADE
      1. ILICITUDE
      2. CONDUTA PENAL

        Nota:

        • Ação ou omissão voluntária (elemento Volutivo = dolo ou culpa) e consciente (elemento Intelectivo = ação ou omissão)
        1. NÃO há conduta penal
          1. Coação Física Irresistível
            1. Caso Fortuito/ Força Maior
              1. Ato Inconsciente

                Nota:

                • Ex;Sonambolismo
                1. Ato Reflexo

                  Nota:

                  • Ex: Susto
                2. Crime Doloso

                  Nota:

                  • Comportamento consciente e voluntário dirigido a produzir um resultado ou assumir o risco da produção deste resultado; a) TEORIA DA VONTADE = quando o agente quer causar o resultado. (DOLO DIRETO) b) teoria da representação = há dolo se o agente prever que sua conduta pode causar o resultado e mesmo assim prossegue.  c) TEORIA DO CONSENTIMENTO = o agente prevê que sua conduta pode causar o resultado e mesma assim prossegue, assumindo o risco deste resultado.ASSUME O RISCO deste resultado. (DOLO EVENTUAL).  Obs. O CP adota a teoria da vontade + teoria do consentimento.
                  1. Classificação do DOLO
                    1. Dolo por Consequência

                      Nota:

                      • Abrange as consequências inevitáveis decorrentes do meio escolhido para executar a vitima. 
                      1. Dolo de Dano

                        Nota:

                        • O agente quer causar um ofensa ao bem jurídico.
                        1. Dolo de Perigo

                          Nota:

                          • Expõe o bem jurídico em situação de perigo.
                        2. Dolo Direto
                          1. Dolo Direto/ imediato

                            Nota:

                            • Quer o resultado específico.
                            1. Dolo Indireto/ mediato

                              Nota:

                              • Não direcionada um resultado
                              1. Dolo Alternativo

                                Nota:

                                • o agente quer um outro resultado.
                                1. Dolo Eventual

                                  Nota:

                                  • O agente não direciona a conduta a vitima, mas prevê que pode causar o resultado e pratica; Ex; Dirigir embreagado. "FODA-SE."
                          2. Crime Culposo

                            Nota:

                            • Ação Voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado inconsciente, pelo menos previsível a ele, e que podia ser evitado se o agente agisse com o devido cuidado. Obs: é possível a Ação Culposa Voluntária também praticado com consciência e vontade.   
                            1. Elementos do Crime Culposo
                              1. 1-Conduta

                                Nota:

                                • Consciência e Vontade
                                1. 2-Resultado Naturalístico Involuntário

                                  Nota:

                                  • Excepcionalmente não possui resultado naturalístico Ex: receitar droga errada.
                                  1. 3-Nexo Causal
                                    1. 4-Quebra do dever de cuidado objetivo

                                      Nota:

                                      • Cuidado Objetivo = exigido a todos indistintivamente
                                      1. Imperícia

                                        Nota:

                                        • Falta de aptidão necessária, falta de perícia. 
                                        1. Imprudência

                                          Nota:

                                          • Ação, de não agir conforme manda. Ex. dirigir falando ao celular. 
                                          1. Negligência

                                            Nota:

                                            • Não agir. Deveria ter feito isso, mas não fez.
                                          2. 5-Previsibilidade Objetiva

                                            Nota:

                                            • previsão de pessoa comum, "critério do homem médio"
                                            1. 6-Tipicidade

                                              Nota:

                                              •  A conduta culposa só é punível na forma culposa se a lei prever expressamente. "se o crime é culposo" seguindo assim o princípio da taxatividade.
                                            2. Classificação de Culpa
                                              1. Culpa Própria
                                                1. Consciente

                                                  Nota:

                                                  • Atua com previsão, previu o resultado mas acreditou sinceramente que não aconteceria. "FUDEU"
                                                  1. Inconsciente

                                                    Nota:

                                                    • Não previu o resultado, entretanto uma pessoa comum previa.
                                                  2. Culpa Impropria

                                                    Nota:

                                                    • O agente por um erro culposo IMAGINA esta agindo sobre uma excludente de ilicitude. Obs: é punível pelo erro do agente.
                                                    1. Concorrência de Culpa

                                                      Nota:

                                                      • O resultado acontece em parte do agente e em parte por culpa da própria vitima. Ambas concorrem pelo resultado. Nesses casos não existem compensação de culpas no direito penal. Logo a parcela de culpa da vitima não exclui a responsabilidade do agente.
                                                  3. CRIME PRETERDOLOSO

                                                    Nota:

                                                    • O agente possui dolo na conduta (dolo antecedente), agravado pelo culposamente pelo resultado (culpa Consequente). Ex; art 129 paragrafo 3°;  Rouba e estrupa a vitima que morre.
                                                    1. CRIME OMISSIVO

                                                      Nota:

                                                      • Teoria Normativa da omissão: a omissão é um nada, e do nada, nada pode surgir. Logo a omissão não é a causa física do resultado. (adotada pelo CP) Teoria naturalística da omissão: a omissão é a causa física do resultado, ou seja, deve ter uma relação com a causa e efeito.
                                                      1. Crime Omissivo Próprio

                                                        Nota:

                                                        • A omissão criminosa no próprio tipo penal é uma omissão. O DEVER de agir é geral, todas as pessoas. Obs: Não admite tentativa, esta consumado pela simples omissão (Dolo ou Culpa)
                                                        1. Crime Omissivo Impróprio

                                                          Nota:

                                                          • A omissão através da norma jurídica, no qual incumbe o dever de agir: a) tem por lei obrigação de proteção (dever legal de agir) b) assumiu a obrigação de evitar o resultado (posição de garante) c) criou-se o risco do resultado (ingerência da norma) Dolo ou Culpa
                                                      2. RESULTADO

                                                        Nota:

                                                        • Modificação do mundo exterior provocada pela conduta. Teoria Naturalistas: Modificações provocada no mundo exterior pela conduta. Ex: Perda patrimonial no furto Teoria Jurídica: Resultada é toda LESÃO ou AMEAÇA a um bem jurídico tutelado.
                                                        1. INFRAÇÕES PENAIS
                                                          1. Materiais.

                                                            Nota:

                                                            • É NECESSÁRIO resultado naturalístico. Ex: homicídio.
                                                            1. Formais

                                                              Nota:

                                                              • De Consumação antecipada: resultado naturalístico POSSÍVEL mais relevante: Ex: Extorsão mediante sequestro.Concussão = Exigir; se o resultado naturalístico acontecer sera apenas exaurimento do crime, o que agrava a pena
                                                              1. Mera Conduta

                                                                Nota:

                                                                • Não admite resultado naturalístico: Ex: desobediência, porte ilegal de armas
                                                                1. Crime de Perigo Concreto

                                                                  Nota:

                                                                  • É NECESSÁRIO uma real situação de perigo.
                                                                  1. Crime de Perigo Abstrato

                                                                    Nota:

                                                                    • NÃO é necessária real situação de perigo. Pode ser criminalizada condutas que de acordo com as regras e experiencias humanas são comprovadamente perigosas. Ex: Dirigir embriagado.
                                                                2. NEXO CAUSAL

                                                                  Nota:

                                                                  • É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico. por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este resultado.
                                                                  1. Natureza

                                                                    Nota:

                                                                    • Mera constatação acerca da existência de relação entre a conduta e resultado; Critério da eliminação hipotética.
                                                                    1. Nexo Normativo

                                                                      Nota:

                                                                      • Imprescindível que o agente tenha concorrido com o DOLO ou CULPA, uma vez que sem um ou outro não haveria crime = fato típico. 
                                                                      1. TEORIAS
                                                                        1. Teoria da equivalência dos antecedentes causal

                                                                          Nota:

                                                                          • Causa é toda ação ou omissão anterior que contribui para a produção do resultado: Regresso ao infinito.
                                                                          1. Teoria da Causalidade Simples

                                                                            Nota:

                                                                            • Adotada pelo CP. A conduta é a causa do resultado se houver um mero nexo físico entre essa conduta e o resultado
                                                                            1. Teoria da Imputação Objetiva

                                                                              Nota:

                                                                              • A conduta do resultado se houver um nexo físico entre essa conduta e o resultado, a conduta criou ou aumentou um RISCO proibido ou não tolerado. O resultado é um desdobramento normal esperado dessa conduta.
                                                                            2. CONCAUSAS

                                                                              Nota:

                                                                              • São fatores que paralelamente a conduta do agente também interferem no resultado.
                                                                              1. Concausas ABSOLUTAMENTE Independentes

                                                                                Nota:

                                                                                • Rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, logo o agente NÃO responde pelo resultado, mas tão somente pela atos até então praticados.
                                                                                1. Preexistentes

                                                                                  Nota:

                                                                                  • 7h - vitima ingere comida estragada; 7:10h - "A" coloca veneno na agua da vítima; 7:20h Vitima morre exclusivamente por intoxicação alimentar; Conclusão TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
                                                                                  1. Concomitantes

                                                                                    Nota:

                                                                                    • 7h - "A" agride a vitima. 7h - vitima morre de infarto. Conclusão = Lesão Corporal
                                                                                    1. Supervenientes

                                                                                      Nota:

                                                                                      • 7h " A" coloca veneno na agua da vítima. 7:10 Vitima sai em busca de socorro e morre atropelada. Conclusão: tentativa de homícido.
                                                                                    2. Concausas RELATIVAMENTE Independentes

                                                                                      Nota:

                                                                                      • Concausas com relação com a conduta do agente.
                                                                                      1. Preexistentes

                                                                                        Nota:

                                                                                        • Vitima hemofílica.  "A" sabendo disso agride a vitima. indo a óbito em razão da da homofílica.  Conclusão: Não rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. O agente responde pelo resultado. Homicídio.
                                                                                        1. Concomitantes

                                                                                          Nota:

                                                                                          • "A" aponta arma para a vitima. Ela por sua vez corre para a rua e morre atropelada.  Não rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. O agente responde pelo resultado.
                                                                                          1. Supervenientes

                                                                                            Nota:

                                                                                            • a) "A" agride a vitima que vai para o hospital de ambulância. No trajeto ocorre um acidente de transito e morre. Rompe o nexo causal, não esta na linha de desdobramento da conduta. Logo responde somente pelo ato cometido. b) Esta na linha de desdobramento causal da conduta. "A" agride a vitima, que com corte no rosto, pega infecção hospitalar e morre. Não rompe o nexo causal, responde pelo resultado.
                                                                                      2. TIPICIDADE
                                                                                        1. Tipicidade Formal

                                                                                          Nota:

                                                                                          • É o mero enquadramento da conduta ao tipo penal incriminador.
                                                                                          1. Tipicidade DIRETA

                                                                                            Nota:

                                                                                            • A conduta se enquadra diretamente na norma incriminadora. Logo não precisa de uma norma de extensão.
                                                                                            1. Tipicidade INDIRETA

                                                                                              Nota:

                                                                                              • A conduta não se encaixa na norma penal incriminadora, sendo NECESSÁRIA uma norma de extensão.
                                                                                              1. Crimes Tentados

                                                                                                Nota:

                                                                                                • Norma de extensão temporal.
                                                                                                1. Participação

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • Extensão pessoal. Ex: "A" empresta arma para um homicida. 
                                                                                                  1. Crimes Omissivos Indiretos
                                                                                                2. Tipicidade Material

                                                                                                  Nota:

                                                                                                  • É a relevância ou insignificância da lesão ou perigo causado ao bem jurídico.
                                                                                                  1. Principio da Insignificância

                                                                                                    Nota:

                                                                                                    • Exclui a tipicidade do fato. ou seja do fato típico.
                                                                                                    1. Minima ofensividade da Conduta.
                                                                                                      1. Ausência de periculosidade social da ação.
                                                                                                        1. Reduzido grau de responsabilidade do comportamento.
                                                                                                          1. Inexpressividade da lesão jurídica causada.
                                                                                                        2. ERRO DE TIPO

                                                                                                          Nota:

                                                                                                          • É o erro sobre uma situação de fato prevista como elementar ou circunstancial do crime, o agente de fato não visualiza ou visualiza erradamente uma situação diversa do que realmente esta acontecendo. EXCLUI dolo e culpa; ou exclui dolo e não culpa; ou não exclui dolo e nem culpa.
                                                                                                          1. Erro de Tipo

                                                                                                            Nota:

                                                                                                            • O agente NÃO sabe o que esta fazendo ou que esta acontecendo. Esta ocorrendo uma situação e ele esta vendo outra. Ele esta fazendo uma coisa, mas esta pensando que está fazendo outra. EXCLUIU dolo e culpa; Só dolo, ou nem dolo nem culpa.
                                                                                                            1. Erro de PROIBIÇAO

                                                                                                              Nota:

                                                                                                              • O agente SABE o que esta fazendo ou acontecendo. Só NÃO sabe que o que ele esta fazendo é PROIBIDO. Logo o agente acreditando que ele esta fazendo é permitido. a) se inevitável = isento de pena b) se evitável = diminuição de penas 1/6 a 1/3.
                                                                                                              1. Erro de tipo Essencial

                                                                                                                Nota:

                                                                                                                • Evitável (Inescusável) Exclui o dolo, mas não exclui a culpa. Inevitável (escusável) Exclui o crime já que exclui o dolo e a culpa.
                                                                                                                1. Essencial Incriminador

                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                  • Quando ele recai sobre as circunstancias(dados secundários, direcionados a penas: qualificadoras, atenuantes ou agravantes) ou elementares (dado essencial) do crime.
                                                                                                                  1. Evitável

                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                    • Exclui dolo e não exclui culpa
                                                                                                                    1. Inevitável

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Exclui Dolo e Culpa
                                                                                                                    2. Essencial Não Incriminador/ Permissivos

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Excludente de ilicitude.
                                                                                                                    3. Erro de Tipo Acidental

                                                                                                                      Nota:

                                                                                                                      • Não exclui dolo nem culpa.
                                                                                                                      1. Erro Sobre o Objeto

                                                                                                                        Nota:

                                                                                                                        • Responde pelo objeto atingido
                                                                                                                        1. Erro sobre a pessoa

                                                                                                                          Nota:

                                                                                                                          • Responde considerando se a pessoa pretendida e não a pessoa atingida. Ex: "C" querendo matar "A", achou que "B" era "A". mata "B"
                                                                                                                          1. Erro na Execução

                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                            • "Aberration ictus" O agente responde pela pessoa pretendida e não pela atingida.
                                                                                                                            1. Erro sobre o Resultado

                                                                                                                              Nota:

                                                                                                                              • "Aberration Criminus" O infrator responde pelo o resultado obtido, na forma culposa se existir previsão legal. Quando o resultado ocorrido é menos grave do que o pretendido. Ele respondera pela tentativa do prentendido.
                                                                                                                              1. Erro sobre o Nexo Causal

                                                                                                                                Nota:

                                                                                                                                • O infrator consegue atingir o resultado pretendido, porem com o nexo de causalidade diverso do pretendido
                                                                                                                                1. Sentido Estrito

                                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                                  • O infrator provoca o ato em apenas um ato.
                                                                                                                                  1. Erro Sucessível

                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                    • Também conhecido como DOLO GERAL, é o infrator provoca o resultado com dois ou mais atos, responde pelo resultado geral. Ex: "A" querendo matar "B" da uma paulada na vitima, que desmaia. "A" pensando que "B" estava morta joga em um rio que vem morrer afogada. 
                                                                                                                                2. Erro de Subsunção

                                                                                                                                  Nota:

                                                                                                                                  • É um erro que não configura  nem erro de tipo, nem erro de proibição, pois decorre de uma equivocada interpretação da norma ou de seu elementos pelo infrator. (pode ter a pena atenuada)
                                                                                                                                  1. Erro Determinado por Terceiro

                                                                                                                                    Nota:

                                                                                                                                    • O agente encore por erro de tipo, mas não é espontâneo, sendo provado por terceiro. Logo quem responde pelo crime é o terceiro que causou o erro e não o agente que incorreu o erro de tipo. Ex. Médico querendo matar um paciente coloca veneno na seringa e a enfermeira aplica. Enfermeira = erro de tipo inevitável. Medico = responde por Homicídio.
                                                                                                                              Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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