O interrogatório do réu (interrogatório na fase judicial) é o ato
mediante o qual o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do
fato que lhe é imputado. O interrogatório, modernamente, é
considerado como UM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO6
MOMENTOS DE PRODUÇÃO
TRIBUNAL DO JURI
Será realizado após
a produção da
prova oral na
audiência
Procedimento
comum ordinário e
sumário
LEI DE DROGAS
Será realizado
antes da
instrução
criminal
ABUSO DE AUTORIDADE
CARACTERISTICAS:
1) OBRIGATÓRIO: O RÉU TEM
DIREITO AO INTERROGATÓRIO,
POIS É ARMA DE DEFESA. CASO
NÃO SEJA FEITO O PROCESSO
CORRE PERIGO DE NULIDADE
2) Ato personalíssimo do réu -
Somente o réu pode prestar
seu depoimento, não podendo
ser tomado seu interrogatório
mediante procuração
3) Oralidade - Em regra, o
interrogatório deve se dar
mediante formulação de
perguntas e apresentação de
respostais orais. No entanto,
isso sofre mitigação no caso de
surdos, mudos, surdos-mudos e
estrangeiros.
4) Publicidade - O interrogatório, como todo
e qualquer ato processual, em regra é
público, até por força do que dispõe o art.
93, IX da Constituição da República. No
entanto, em determinados casos, pode o Juiz
determinar a limitação da publicidade do
ato. Essa decisão pode ser a requerimento
da parte, do MP ou, até mesmo, de ofício
5) Individualidade - Se existirem
dois ou mais réus, o CPP
determina que cada um seja
ouvido individualmente (art.
191 do CPP), não podendo,
inclusive, que um presencie o
interrogatório do outro
6) Faculdade de formulação
de perguntas pela acusação
e pela defesa - Antes do
advento da Lei 10.792/03,
que alterou o CPP, o
interrogatório era ato
privativo do Juiz, pois só a
ele cabia fazer perguntas ao
réu.
7) Procedimento - O interrogatório
do réu será realizado
obrigatoriamente na presença de
seu advogado, sendo-lhe
assegurado o direito de entrevista
prévia e reservada com este. Nos
termos do CPP
Art. 196. A todo tempo o
juiz poderá proceder a
novo interrogatório de
ofício ou a pedido
fundamentado de
qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
8) O interrogatório por meio de
Videoconferência - A Lei
11.900/09, alterando a redação
do § 2° do art. 185 do CPP, abriu a
possibilidade de realização do
interrogatório (e oitiva de
testemunhas) do réu mediante o
recurso tecnológico da
videoconferência